Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12190759
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PARTILHA DE BENS. PEDIDO ALTERNATIVO. VENDA DE IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de pedidos e alegações não submetidos ao juízo a quo, por se tratar de inovação recursal, o que é inadmissível, sob pena de supressão de instância. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA MEAÇÃO EM INDENIZAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. Em liquidação de sentença, é devida a observância estrita aos termos fixados na sentença liquidanda, na forma do art. 509, § 4º, do CPC. Considerando que o título judicial formado na fase de conhecimento limitou-se a determinar a partilha igualitária dos bens liquidados (dois açudes, uma casa de alvenaria, uma estrebaria e um chiqueiro), não há como converter a meação em indenização e a liquidação em cumprimento de sentença, sob pena de modificação da sentença liquidanda, o que é vedado. A preclusão não impede que, na fase de liquidação, o Magistrado reconsidere decisão anterior para afastar a conversão do feito em cumprimento de sentença e a ordem de intimação para pagamento, a fim de preservar a coisa julgada, que não reconheceu obrigação de pagar. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52297981920268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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