Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12189759
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. TESTAMENTO REVOGADO POR ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO. DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INEFICÁCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 12-B, INCISO V, DA RESOLUÇÃO Nº. 35 DO CNJ. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO OFÍCIO. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. MATRÍCULA DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A existência de escritura pública de revogação de testamento não afasta a necessidade de procedimento judicial para confirmação de seus efeitos e declaração da inexistência de disposições de última vontade, medida que confere segurança jurídica à sucessão, especialmente quando há interesse de incapaz, caso dos autos, impondo-se, assim, a manutenção da decisão que determinou o procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento. Inteligência do art. 12-B, inciso V, da Resolução nº. 35 do CNJ. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Hipótese em que resta mantido o indeferimento da expedição de ofício, uma vez que a instituição já informou, em mais de uma oportunidade, que os valores não constituem direito líquido e certo e que sua liberação está sujeita a condições futuras e incertas, além de que a partilha da expectativa de direito sobre tais créditos afasta eventual prejuízo aos interessados. Imprescindível a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel, uma vez que o documento acostado não reflete a sucessão do cônjuge pré-morto da inventariada, sendo, no caso, a individualização dos bens e a comprovação da cadeia dominial requisitos indispensáveis para o processamento do inventário e a validade da futura partilha. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52188891520268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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