Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12189730
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto por alimentandos infantes, representados pelo genitor, contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão de primeiro grau que indeferiu tutela de urgência para majorar alimentos fixados em acordo judicial II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio do juízo natural colegiado; (ii) presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência para majoração dos alimentos, diante da alegada alteração do binômio necessidade-possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da decisão monocrática é rejeitada, pois não há nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. O próprio julgamento pelo órgão colegiado, por meio do agravo interno, supre eventual vício.2. A majoração dos alimentos em caráter provisório exige a demonstração efetiva da alteração do binômio necessidade-possibilidade em relação à situação vigente à época da fixação da obrigação, nos termos do art. 1.699 do CC/2002.3. A alegação de incremento da capacidade contributiva da genitora, em razão de suposto vínculo formal de emprego, não foi comprovada documentalmente.4. O diagnóstico de saúde de um dos alimentandos é anterior ao acordo de alimentos, não configurando fato novo apto a justificar a revisão.5. A ausência de citação da alimentante reforça a necessidade de aguardar o contraditório e a instrução processual na origem antes de qualquer majoração provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade rejeitada.2. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida.Tese de julgamento: 1. O indeferimento da tutela de urgência para majoração de alimentos é cabível quando não há prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade em relação à situação vigente à época da fixação da obrigação alimentar, sendo insuficientes alegações desacompanhadas de documentação que demonstre a modificação das condições econômicas da alimentante. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.699; CPC/2015, arts. 282, § 1º, 300 e 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53933665120258217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Afif Jorge Simões Neto, j. 27-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53776210220238217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Sandra Brisolara Medeiros, j. 26-02-2024; TJRS, Agravo Interno nº 70084812916, Sétima Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 24-03-2021.(Agravo de Instrumento, Nº 52466225320268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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