JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12188406

Sétima Câmara Cível

Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12188406

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS, GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS COM PEDIDO LIMINAR. FATOS SUPERVENIENTES E INADEQUAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO MONOCRÁTICA ORA HOSTILIZADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de matéria deduzida em sede de agravo interno que não foi ponto do recurso de agravo de instrumento e não foi analisada na origem, sendo vedada tal inovação, inclusive sob pena de supressão de instância. Precedentes do TJRS e do STF. CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO OU SUPERVISÃO. DESCABIMENTO. Em ações de família envolvendo criança e adolescente prepondera sempre o interesse do menor e o seu direito à convivência familiar. Embora o contexto familiar retratado revele elevado grau de litigiosidade e existam alegações de violência doméstica e dificuldades no exercício da convivência, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam, nesta fase processual, a suspensão imediata do convívio paterno-filial, especialmente porque a convivência familiar também constitui direito da criança, devendo eventual restrição apoiar-se em prova segura de que sua manutenção representa risco concreto ao menor, o que no atual momento processual não se verifica. Manutenção da convivência paterno-filial provisoriamente fixada, que se encontra em termos razoáveis: quinzenalmente, aos domingos, das 9h às 17h, com intermediação para entrega e recebimento do menor, preferencialmente, por terceira pessoa indicada pela genitora Precedentes do TJRS. Agravo interno conhecido em parte e, nesta, desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52118722520268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)

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