JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12190790

Sétima Câmara Cível

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12190790

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL PATERNA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo genitor, em ação de guarda cumulada com regulamentação de convivência e alimentos, contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para fixação da guarda unilateral provisória da filha em favor do pai. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão monocrática por ofensa ao princípio da colegialidade; (ii) mérito quanto à existência de elementos probatórios suficientes para a concessão da tutela de urgência e fixação provisória da guarda unilateral paterna. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da decisão monocrática é rejeitada, pois não há prejuízo demonstrado: o próprio agravo interno viabiliza o reexame da matéria pelo colegiado, suprindo eventual vício, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.2. A reversão da guarda constitui medida excepcional, devendo ser orientada pelo princípio do melhor interesse da criança, e somente se justifica diante de elementos probatórios robustos que indiquem risco concreto ao desenvolvimento da infante.3. Os atestados médicos não comprovam que as lesões apresentadas pela criança foram causadas intencionalmente pela genitora, e os áudios e conversas extraídos do celular do agravante não são suficientes para justificar a modificação liminar da guarda.4. A instrução processual ainda está em curso, a genitora não havia sido citada ao tempo da decisão recorrida, e já foi determinada perícia psicológica e estudo social, o que reforça a necessidade de dilação probatória antes de qualquer alteração abrupta na guarda. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade rejeitada.2. Recurso desprovido, mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência para modificação provisória da guarda.Tese de julgamento: 1. A modificação liminar da guarda exige prova robusta de risco concreto ao melhor interesse da criança; indícios não confirmados por laudos médicos e ausência de contraditório estabelecido justificam a manutenção da situação fática até o encerramento da instrução processual. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 282, § 1º; CPC/2015, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo Interno nº 70084812916, Sétima Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 24-03-2021; TJRS, Agravo Interno nº 70085006187, Sétima Câmara Cível, Rel. Roberto Arriada Lorea, j. 29-09-2021.(Agravo de Instrumento, Nº 50937895020268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

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