Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190779
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. NULIDADE POR INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP. REJEIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, com sursis, pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificada no art. 129, § 13, do CP, com fixação de indenização mínima à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade do feito por intimação realizada via WhatsApp; (ii) suficiência probatória para a condenação; (iii) configuração da excludente de legítima defesa; (iv) afastamento dos maus antecedentes reconhecidos na dosimetria; (v) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou manutenção do sursis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade é rejeitada. A intimação foi realizada por Oficial de Justiça, com confirmação prévia da identidade do réu por contato telefônico e envio da contrafé via WhatsApp, com confirmação de recebimento, em conformidade com a Resolução CNJ n. 354/2020. Ausente prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa e do contraditório, não há nulidade a reconhecer.2. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo laudo pericial e pelo depoimento da vítima, prestado de forma firme e coerente nas fases policial e judicial. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial valor probatório e, se coerente, é suficiente para embasar a condenação.3. A excludente de legítima defesa não se configura. A vítima havia encerrado o contato físico e se retirado para o interior da residência quando o réu a perseguiu e desferiu socos e chutes, inclusive quando ela já estava no chão. A conduta do réu foi posterior à cessação da provocação inicial e desproporcional, o que afasta os requisitos do art. 25 do CP.4. Os maus antecedentes são mantidos. O réu ostenta condenação definitiva por fato anterior ao crime em apuração, o que, conforme orientação do STJ, não configura reincidência, mas autoriza o reconhecimento de maus antecedentes e a exasperação da pena-base.5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada nos crimes praticados com violência doméstica, nos termos da Súmula n. 588 do STJ. O sursis concedido na origem é mantido, pois não foi objeto de insurgência ministerial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade rejeitada.2. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida.Tese de julgamento: 1. A intimação realizada por Oficial de Justiça mediante contato telefônico prévio e envio de contrafé via WhatsApp, com confirmação de recebimento, é válida nos termos da Resolução CNJ n. 354/2020, desde que ausente prejuízo concreto à defesa. 2. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, se coerente nas fases policial e judicial, tem especial valor probatório e é suficiente para embasar a condenação. 3. Não configura legítima defesa a conduta do réu que, após a cessação da agressão pela vítima, a persegue e agride de forma desproporcional. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 44, 59, 77, 78, § 2º, "c", 115, 129, § 4º e § 13, e 155, §§ 1º e 4º, incs. II e IV; CPP, art. 386, incs. VI e VII; Lei n. 11.340/2006, art. 5º, inc. III, e art. 7º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 894.510/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.087/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.087.536/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.06.2026; STJ, REsp n. 1.675.874/MS e REsp n. 1.643.051/MS, Tema 983; STJ, Súmula n. 588; TJRS, Apelação Criminal n. 50058593920238210035, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 22.04.2025.(Apelação Criminal, Nº 50166514520238210005, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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