JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191214

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191214

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. RECURSO DEFENSIVO PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REJEITADA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL.MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou a ré pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 550 dias-multa. A Defesa alega nulidade da busca pessoal, insuficiência probatória, e, subsidiariamente, desclassificação para consumo pessoal, redução da pena-base ao mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) se as provas são suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) se a conduta deve ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal; (iv) se a dosimetria da pena comporta ajustes, especialmente quanto à atenuante da confissão espontânea e à pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da busca pessoal é rejeitada. A tentativa de fuga do indivíduo que acompanhava a ré, ao avistar a guarnição policial, configura elemento concreto e idôneo de fundada suspeita, legitimando a busca pessoal sem mandado judicial, nos termos dos arts. 240 e 244 do CPP.4. A materialidade e a autoria do tráfico estão comprovadas pelos laudos periciais, pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares e pela apreensão, na posse direta da ré, de 413 gramas de maconha, 17g de cocaína, balança de precisão e plástico filme. A versão exculpatória da ré permaneceu isolada nos autos, sem respaldo probatório.5. A desclassificação para consumo pessoal é inviável. A expressiva quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, aliadas à balança de precisão e aos apetrechos de embalagem, evidenciam a destinação comercial das substâncias, afastando a tese defensiva.6. A atenuante da confissão espontânea é reconhecida, pois a ré admitiu perante a autoridade judicial a posse de cocaína, ainda que com tese desclassificatória. A pena intermediária é reduzida ao mínimo legal, em observância à Súmula nº 231 do STJ. A pena de multa é redimensionada para 166 dias-multa, a fim de manter a proporcionalidade com a pena corporal final. IV. DISPOSITIVO:7. Preliminar de nulidade da busca pessoal rejeitada. Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixar a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e reduzir a pena de multa para 166 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, mantidas as demais disposições da sentença condenatória. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, §2º; CP, art. 65, inc. III, alínea "d"; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e §4º, e 42; CPP, arts. 240 e 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 231 e nº 630; STF. 2ª Turma. HC 249.506/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/12/2024. Info 1163; STJ. 3ª Seção. HC 877.943-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/4/2024. Info 818; STJ. 5ª Turma. AREsp 1936393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022. Info 756.(Apelação Criminal, Nº 50009979720238210011, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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