JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191200

Segunda Câmara Criminal

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191200

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E PRIVILEGIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR REVISTA ÍNTIMA VEXATÓRIA. REJEIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. AFASTAMENTO. BAGATELA IMPRÓPRIA. AFASTAMENTO. SEMI-IMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. MUTATIO LIBELLI. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de tráfico de drogas majorado e privilegiado (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, c/c art. 40, inc. III), à pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, combinada com pena de multa. A ré foi presa em flagrante ao tentar ingressar em estabelecimento prisional portando 105g de maconha e 8g de Tenanfetamina (MDA), costuradas ao cós da calça, após detecção por scanner corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (I) preliminar de nulidade da prova obtida mediante suposta revista íntima vexatória; (II) atipicidade da conduta pela caracterização de crime impossível, ante a existência de aparato de fiscalização no estabelecimento prisional; (III) isenção ou desnecessidade de pena com fundamento na bagatela imprópria e na alegada ausência de discernimento por dependência química; (IV) ocorrência de mutatio libelli sem aditamento da denúncia em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado; (V) aplicação da minorante do art. 26, parágrafo único, do CP, por semi-imputabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da prova é rejeitada, na medida em que o scanner corporal identificou imagem anômala no cós da calça da ré, configurando indício objetivo, tangível e verificável que autoriza a inspeção complementar, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 998. Ademais, a droga foi localizada nas vestes da acusada, não em cavidades corporais, afastando a caracterização de revista íntima vexatória. 4. A tese de crime impossível não se sustenta por duas razões autônomas. Primeiramente, o crime de tráfico de drogas é de tipo misto alternativo e se consumou no momento em que a ré recebeu, guardou e transportou as substâncias, antes mesmo da passagem pelo scanner. Por segundo, a fiscalização prisional não constitui barreira absolutamente intransponível, conforme evidencia a própria existência da causa de aumento prevista no art. 40, inc. III, da Lei n. 11.343/2006. 5. A bagatela imprópria é afastada diante da elevada reprovabilidade da conduta - introdução de duas espécies de drogas em estabelecimento prisional, com método sofisticado de ocultação -, da quantidade não inexpressiva das substâncias e da ausência de previsão legal para dispensa da sanção penal nas circunstâncias dos autos. 6. O reconhecimento do tráfico privilegiado não configura mutatio libelli, pois não introduz fato novo no processo: a verificação das condições pessoais do agente para aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 constitui operação de adequação jurídica dos fatos já narrados na denúncia, equivalente à emendatio libelli. 7. A semi-imputabilidade e a minorante do art. 26, parágrafo único, do CP são afastadas pela ausência de prova técnica idônea que demonstre comprometimento da capacidade de entendimento ou de autodeterminação da ré ao tempo da conduta; a condição de usuária de drogas, por si só, não exclui nem reduz a culpabilidade penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A detecção de imagem anômala por scanner corporal em estabelecimento prisional constitui indício objetivo que legitima a inspeção complementar, não configurando revista íntima vexatória vedada pelo STF no Tema 998. 2. O crime de tráfico de drogas, por ser de tipo misto alternativo, consuma-se com a prática de qualquer verbo nuclear do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo irrelevante a interceptação do agente antes da entrega da droga ao destinatário final para afastar o crime impossível. 3. O reconhecimento do tráfico privilegiado pelo juízo sentenciante, com base em elementos já constantes dos autos, configura emendatio libelli, e não mutatio libelli, dispensando aditamento da denúncia." Dispositivos relevantes citados: Código Penal: arts. 17 e 26, p.u.;Código de Processo Penal: arts. 244, 383 e 384;Lei n. 11.343/2006: arts. 33, caput e § 4º, e 40, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 959.620 (Tema 998);TJRS, Apelação Criminal n. 50066014220198210023, Rel. Thiago Tristão Lima, j. 27-11-2025.(Apelação Criminal, Nº 50108090420258210009, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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