Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12191205
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL JULGADO DE FORMA UNÂNIME. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que reconheceu a paternidade biológica do embargante em relação aos autores, determinou a averbação no registro civil, configurou a multiparentalidade em relação a um dos filhos e fixou alimentos definitivos, rateados igualmente entre os dois alimentandos, com termo inicial na data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) omissão do acórdão quanto à impossibilidade financeira do embargante e à ausência de prova das necessidades dos alimentandos; (ii) omissão quanto à proporcionalidade e isonomia entre a prole na fixação dos alimentos; (iii) omissão quanto ao termo inicial da obrigação alimentar, com pedido de fixação a partir da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões suscitadas pelo embargante, não havendo omissão a suprir.2. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos legais indicados pelas partes quando estes não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015.3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à atribuição de efeitos infringentes, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo recursal.4. O prequestionamento explícito é dispensável quando o acórdão enfrentou satisfatoriamente as teses das partes, sendo inadmissível o uso dos embargos com essa finalidade isolada na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, sendo vedada sua utilização para rediscutir matéria já decidida ou para fins de prequestionamento quando o acórdão enfrentou satisfatoriamente as teses suscitadas. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, inc. IV; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70083254300, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 28.04.2020.(Apelação Cível, Nº 50007291820188210076, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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