Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12191206
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE ANTIGA. BOM COMPORTAMENTO POSTERIOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pela Defensoria Pública contra decisão que indeferiu o livramento condicional ao apenado, sob o fundamento de que o histórico carcerário — marcado por episódio de fuga — exigia maior período de observação da conduta em regime semiaberto antes da concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o requisito subjetivo para o livramento condicional está satisfeito, considerando a existência de uma única falta grave antiga e o bom comportamento carcerário posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O livramento condicional não exige que o apenado esteja cumprindo pena em determinado regime, nem prevê tempo mínimo de permanência neste, de modo que sua concessão a quem cumpre pena em regime fechado não configura progressão per saltum.2. O requisito subjetivo não se limita ao atestado de conduta carcerária, pois a lei exige bom comportamento durante toda a execução da pena; contudo, o histórico deve ser analisado em sua integralidade.3. O apenado possui apenas uma falta grave homologada, consistente em fuga ocorrida há mais de três anos, sem registro de novos incidentes disciplinares desde então, e ostenta conduta plenamente satisfatória conforme atestado carcerário.4. O processo por suposto ilícito praticado durante o período de fuga resultou em absolvição, de modo que não há elemento desabonador adicional a obstar o benefício.5. O apenado já cumpriu parcela expressiva da pena, foi beneficiado com progressão ao regime semiaberto e saídas temporárias, e o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao trabalho externo, elementos que corroboram o mérito subjetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para conceder o livramento condicional, ficando a cargo do juízo de origem a fixação das condições do benefício.Tese de julgamento: 1. A existência de uma única falta grave antiga, sem novos incidentes disciplinares e com bom comportamento carcerário posterior, não impede a concessão do livramento condicional quando preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, sendo desnecessário que o apenado esteja em regime específico para a obtenção do benefício. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, inc. III, alínea "a"; Lei de Execução Penal, art. 197.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Execução Penal nº 80070738220248210001, Rel. Rosaura Marques Borba, Segunda Câmara Criminal, j. 09-12-2024; TJRS, Agravo de Execução Penal nº 50435155320248217000, Rel. José Antônio Cidade Pitrez, Segunda Câmara Criminal, j. 22-04-2024.(Agravo de Execução Penal, Nº 80016510420268210019, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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