Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12188523
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DO ALIMENTANTE. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ART. 139, IV, DO CPC. PRAZO DETERMINADO. EXAURIMENTO DA MEDIDA ANTES DO JULGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução de alimentos, determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado pelo prazo de 90 dias, como medida coercitiva atípica destinada à satisfação do débito alimentar, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. O agravante sustenta a inadequação da medida, a ausência de indícios de ocultação patrimonial ou resistência deliberada ao cumprimento da obrigação, a hipossuficiência econômica e a violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução. Sobreveio registro do DETRAN/RS indicando que o impedimento vigoraria de 24 de junho a 21 de setembro de 2026. Requer a revogação definitiva da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no exame da legalidade da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quando a medida coercitiva, estabelecida por prazo determinado, se exaure antes do julgamento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada determina a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação pelo prazo certo de 90 dias, como medida executiva atípica fundada no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, de modo que sua eficácia se encontra temporalmente delimitada desde a origem. 2. O histórico do condutor emitido pelo DETRAN/RS registra o cumprimento da ordem judicial mediante lançamento de impedimento no período de 24 de junho de 2026 a 21 de setembro de 2026, circunstância que demonstra o termo final da restrição administrativa decorrente da decisão recorrida. 3. O interesse recursal exige a presença concomitante de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. O recurso deixa de apresentar utilidade quando os efeitos concretos da decisão impugnada se exaurem antes do julgamento, pois eventual reforma ou manutenção do pronunciamento recorrido não modifica a situação jurídica atual do recorrente. 4. O exaurimento do prazo da medida coercitiva antes da apreciação do mérito pelo órgão colegiado acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, por inexistir providência jurisdicional capaz de produzir resultado prático útil ao recorrente. 5. A análise das alegações relativas à proporcionalidade, à razoabilidade, à menor onerosidade da execução e à adequação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação torna-se prejudicada diante do término da própria medida impugnada, não subsistindo objeto recursal sobre o qual incida o pronunciamento jurisdicional. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O exaurimento, antes do julgamento do recurso, de medida executiva atípica estabelecida por prazo determinado acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 2. Ausente utilidade prática no provimento jurisdicional após o término da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, resta prejudicada a análise do mérito das alegações recursais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 52233572220268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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