JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12188521

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12188521

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. BLOQUEIO DE SINAL, ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E FUGA. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que reconheceu a prática de falta grave, consistente em bloqueios de sinal da tornozeleira eletrônica, rompimento do dispositivo e fuga, com aplicação da perda de 1/3 dos dias remidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) nulidade da sanção por ausência de fundamentação concreta quanto à escolha da fração máxima de perda; (ii) possibilidade de afastamento ou redução da perda dos dias remidos; (iii) abrangência da perda sobre os dias trabalhados ainda não declarados judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação não prospera, pois a decisão recorrida apoia a escolha da fração máxima na gravidade da conduta, consubstanciada no bloqueio proposital do sinal, no rompimento do dispositivo e no subsequente período de evasão, em conformidade com o art. 57 da LEP.2. A lei, ao prever a fuga como falta grave, não distingue a conduta de quem viola o sistema de segurança do presídio daquela do preso que descumpre as regras do monitoramento eletrônico, bloqueia o sinal ou rompe o dispositivo, nos termos do art. 50, incs. II e VI, da LEP.3. A remição da pena não constitui direito adquirido nem coisa julgada, mas mera expectativa de direito sujeita à condição resolutiva do bom comportamento carcerário, sendo a perda de até 1/3 dos dias remidos consequência legal do cometimento de falta grave, conforme o art. 127 da LEP e a Súmula Vinculante n. 9 do STF.4. A sanção prevista no art. 127 da LEP abrange tanto os dias remidos quanto os dias a remir referentes ao período aquisitivo anterior ao cometimento da falta disciplinar, sob pena de conferir tratamento idêntico ao apenado faltoso e ao que cumpre a pena com regularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de reconhecimento de falta grave e perda de 1/3 dos dias remidos mantida.Tese de julgamento: 1. O bloqueio de sinal, o rompimento de tornozeleira eletrônica e a fuga configuram falta grave, pois a lei não distingue a evasão do cárcere do descumprimento das regras de monitoramento eletrônico. 2. A remição da pena não constitui direito adquirido, sendo a perda de até 1/3 dos dias remidos — inclusive dos dias a remir do período aquisitivo anterior à falta — consequência legal do cometimento de infração grave. ___________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, incs. II e VI; 57; 127.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 9; TJRS, Agravo de Execução Penal n. 80016623320268210019, Rel. Des. Rosaura Marques Borba, j. 20-08-2026; TJRS, Agravo de Execução Penal n. 80014077320248210010, Rel. Des. Rosaura Marques Borba, j. 25-11-2024.(Agravo de Execução Penal, Nº 80012970620268210010, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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