JurisFonte
TJRSCriminalRecurso em Sentido EstritoTJRS-12189853

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Recurso em Sentido Estrito
Número
TJRS-12189853

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. INSUFICIÊNCIA DO FUNDAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva e concedeu liberdade provisória ao recorrido, preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sob o fundamento de que o laudo pericial definitivo de constatação das substâncias apreendidas não havia sido juntado aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência do laudo pericial definitivo impede a comprovação da materialidade delitiva para fins de manutenção da prisão preventiva; (ii) se os requisitos do art. 312 do CPP estão presentes para o restabelecimento da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O laudo pericial definitivo não é requisito indispensável para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. O art. 312 do CPP exige prova da existência do crime (fumus comisi delicti), que pode ser demonstrada por outros meios, como o auto de prisão em flagrante, o registro de ocorrência e o auto de apreensão, todos presentes nos autos.2. O laudo definitivo, juntado posteriormente, confirmou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (crack e cocaína), superando definitivamente o fundamento da decisão recorrida e reforçando a materialidade delitiva.3. Os indícios de autoria são sólidos: o recorrido foi abordado após monitoramento decorrente de denúncias de tele-entrega, tentou fugir, e portava substâncias fracionadas em porções individuais, numerário em espécie e aparelho celular, circunstâncias indicativas de comércio organizado de drogas.4. O risco concreto de reiteração delitiva justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. O recorrido possui extenso histórico criminal, descumpriu reiteradamente medidas protetivas e ordens judiciais, e foi flagrado praticando tráfico de drogas de forma organizada menos de três meses após ser posto em liberdade, mesmo sob monitoramento eletrônico.5. O uso de tornozeleira eletrônica já se mostrou ineficaz no caso concreto, o que afasta a viabilidade de medidas cautelares alternativas à prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para restabelecer a prisão preventiva do recorrido, com fundamento nos arts. 312 e 313, incs. I e II, do CPP, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.Tese de julgamento: 1. A ausência do laudo pericial definitivo não impede a manutenção da prisão preventiva por crime de tráfico de drogas, quando os demais elementos dos autos demonstram a materialidade delitiva e os requisitos do art. 312 do CPP estão presentes. 2. O descumprimento reiterado de medidas cautelares anteriores, aliado à prática de novo crime em lapso temporal breve após a soltura, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e justifica a prisão preventiva como única medida apta a garantir a ordem pública. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 50, § 1º; CPP, arts. 312 e 313, incs. I e II.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50031630720268210138, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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