Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso em Sentido Estrito
- Número
- TJRS-12188527
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva do recorrido, acusado de tráfico de drogas, substituindo a custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Sobreveio sentença que desclassificou a conduta para uso de drogas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do recorrido, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O fumus commissi delicti em relação ao tráfico de drogas não está suficientemente evidenciado, especialmente diante da posterior desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.2. O periculum libertatis não está configurado em intensidade suficiente para justificar a medida extrema: o recorrido é primário, não registra antecedentes criminais e não há elementos concretos de envolvimento habitual com atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.3. O período em que o recorrido permaneceu em liberdade sem notícia de novas práticas delitivas enfraquece a alegação ministerial de imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.4. A prisão preventiva, nos termos do art. 282, §6º, do CPP, é a ultima ratio do sistema, reservada aos casos mais graves, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido, mantida a decisão que revogou a prisão preventiva do recorrido.Tese de julgamento: 1. A revogação da prisão preventiva é adequada quando ausentes elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, especialmente diante da primariedade do acusado, da inexistência de antecedentes criminais, da ausência de vínculo com organização criminosa e da posterior desclassificação da conduta para uso de drogas. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º, 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso em Sentido Estrito nº 50075519720228210006, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 13-02-2023.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50144229220258210086, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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