Tráfico de drogas. Busca pessoal. Fundada suspeita. Licitude. Ingresso domiciliar. Recurso provido por maioria
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12188534
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE. INGRESSO DOMICILIAR. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, inc. II, do CPP, em razão de dúvida sobre a legalidade da ação policial. O Ministério Público postula a condenação nos termos da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a licitude da busca pessoal realizada em via pública, à luz do requisito de fundada suspeita previsto no art. 244 do CPP; (ii) a licitude do ingresso policial no domicílio do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A busca pessoal realizada em via pública é lícita. Os policiais atuavam em local conhecido pelo comércio de entorpecentes e o réu demonstrou comportamento de nervosismo ao perceber a aproximação da guarnição, o que configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP e da jurisprudência do STJ.2. O ingresso no domicílio do réu é lícito. A diligência levada a efeito no interior do imóvel não constituiu ato isolado, autônomo ou fruto de mera suspeita desprovida de lastro, mas sim desdobramento imediato e consequência lógica do flagrante delito perfeitamente caracterizado no momento da abordagem em via pública. Tratando-se o tráfico de drogas de infração penal de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o estado de flagrância legitima o ingresso policial no imóvel independentemente de prévia autorização judicial ou de formalidades adicionais relativas ao consentimento do morador, enquadrando-se com perfeição na ressalva prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Dessa forma, demonstrada a justa causa prévia decorrente da apreensão inicial em via pública, mostra-se plenamente lícita a totalidade do acervo probatório coligido, abrangendo tanto os elementos colhidos na busca pessoal quanto aqueles arrecadados no interior do domicílio. Vencida a Relatora que reconhecia a ilicitude da busca domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido por maioria para reconhecer a licitude da abordagem policial e da busca pessoal e das provas obtidas no interior da residência do réu e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do mérito.(Apelação Criminal, Nº 50023561720218210023, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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