JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190846

Segunda Câmara Criminal

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190846

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na Comarca de Porto Alegre, o Ministério Público ofereceu denúncia contra V. S. R., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal, e do artigo 147, §1º, do Código Penal. 2. O acusado foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em prisão preventiva. 3. A denúncia foi recebida em 14/10/2025. 4. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Consistem em avaliar (I) a suficiência probatória para a condenação; (II) o redimensionamento das penas-base; (III) o afastamento da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea "f", do CP; e (IV) o afastamento da indenização por danos morais fixada em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado pelo testemunho da genitora da ofendida e pelo laudo pericial, que atesta lesões compatíveis com as agressões narradas. A versão exculpatória do réu, fundada em legítima defesa, não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo a reação manifestamente desproporcional. 7. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando harmônica com os demais elementos dos autos. O crime de ameaça é formal, sendo irrelevante a intenção do agente de efetivar o mal prometido, bastando que a conduta seja apta a causar temor na vítima. 8. As penas-base foram corretamente exasperadas diante da valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime (lesão corporal) e de motivos, circunstâncias e consequências (ameaça). A pena-base do crime de ameaça, contudo, é redimensionada para 01 mês e 15 dias de detenção, com aplicação da fração de 1/6 por vetorial negativa. O pedido de afastamento da agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP não merece acolhimento, pois não há bis in idem entre a circunstância agravante e os mecanismos procedimentais da Lei n. 11.340/2006. A confissão qualificada é compensada com uma das agravantes, remanescendo a reincidência para fins de exasperação. 9. Em casos de violência doméstica, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, sendo possível a fixação de indenização mínima desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, independentemente de instrução probatória específica. O valor arbitrado na sentença, contudo, extrapola o patamar adotado pelo STJ e por esta Câmara, sendo reduzido para 02 salários-mínimos vigentes à época do fato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva do réu para 02 anos e 15 dias de reclusão e 01 mês e 22 dias de detenção, em regime semiaberto, e para reduzir a indenização por danos morais para 02 salários-mínimos vigentes à época do fato, mantidas as demais disposições da sentença. Teses de julgamento: Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação. Em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido, sendo cabível a fixação de indenização mínima mediante pedido expresso, independentemente de instrução probatória específica. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º; 44, incs. I e II; 59; 61, inc. I e inc. II, alínea "f"; 65, inc. III, alínea "d"; 69; 129, § 13; 147, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.057.385/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026;STJ, AgRg no AREsp n. 3.033.187/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.03.2026;STJ, Tema n. 983;STJ, Súmula 588;TJRS, Apelação Criminal n. 50078630320218210073, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 19.02.2024.(Apelação Criminal, Nº 52648367420258210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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