JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12188508

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12188508

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com incidência da agravante da reincidência, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 650 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita; (ii) mérito quanto à suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) dosimetria, especificamente quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase e ao quantum de aumento pela agravante da reincidência na segunda fase. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da busca veicular é rejeitada. A conjugação de elementos objetivos e concretos — barulho de sacola, conduta do motorista ao empurrar objeto com os pés para baixo do banco e forte odor de entorpecente — configura fundada suspeita apta a autorizar a revista do veículo, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP.2. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais, e a autoria recai sobre o réu, confirmada pelos depoimentos coerentes e uníssonos dos policiais militares, cuja palavra goza de presunção de veracidade, inexistindo elementos concretos que os desqualifiquem.3. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, bastando a prática de qualquer de seus núcleos típicos — como trazer consigo ou guardar —, sendo desnecessária a visualização de atos de mercancia para a configuração do delito.4. O acréscimo de 6 meses na pena-base, fundado na quantidade expressiva de droga apreendida (aproximadamente 1 kg de maconha), é proporcional e está abaixo do parâmetro de 1/6 admitido pela jurisprudência, não havendo reparo a fazer na primeira fase da dosimetria.5. O aumento de 1 ano pela agravante da reincidência supera a fração de 1/6 sem motivação concreta e idônea, impondo-se o redimensionamento da pena para 6 anos e 5 meses de reclusão e 642 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da busca veicular rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, e 642 dias-multa.Tese de julgamento: 1. A fundada suspeita para busca veicular sem mandado judicial exige elementos objetivos e concretos, não se exigindo a visualização prévia de atos de mercancia para a configuração do tráfico de drogas, crime de ação múltipla. 2. A aplicação de fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, em razão de agravante, exige motivação concreta e idônea, sob pena de redução ao referido patamar.___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 59, art. 61, inc. I; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 386, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.062.238/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.018.773/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 4/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.106.264/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/3/2026; STJ, AREsp n. 2.874.634/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.059.295/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/6/2023; STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 2/10/2023; TJRS, Apelação Criminal nº 50026765020258210048, Terceira Câmara Criminal, Rel. Marcio Schlee Gomes, j. 26/2/2026.(Apelação Criminal, Nº 50023483320268210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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