JurisFonte
TJRSCriminalApelação CívelTJRS-12190586

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190586

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÕES CÍVEIS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS E À POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DE CONFISSÃO INFORMAL E DAS PROVAS DERIVADAS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ADOLESCENTE INSERIDO EM CONTEXTO ESTRUTURADO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIBERDADE ASSISTIDA INSUFICIENTES. SUBSTITUIÇÃO POR SEMILIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.  I. CASO EM EXAME: Apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente representação socioeducativa, reconheceu a prática, por dois adolescentes, de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e de posse ilegal de munição de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, aplicando a um dos representados internação sem atividades externas e, ao outro, prestação de serviços à comunidade cumulada com liberdade assistida. A defesa suscita nulidade de confissão informal e das provas dela derivadas, prescrição das medidas socioeducativas, insuficiência probatória e desclassificação do tráfico para porte de drogas para consumo pessoal. O Ministério Público postula a substituição das medidas em meio aberto impostas a um dos adolescentes pela semiliberdade.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se as informações prestadas pelos adolescentes aos policiais no momento da abordagem configuram confissão informal ilícita e contaminam as provas posteriormente obtidas; (b) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão socioeducativa em relação às medidas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida; (c) determinar se o conjunto probatório comprova suficientemente a materialidade e a autoria dos atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e à posse ilegal de munição; (d) verificar se estão presentes elementos suficientes para caracterizar a destinação mercantil do entorpecente ou se a conduta deve ser desclassificada para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e (e) estabelecer se as medidas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida mostram-se adequadas às circunstâncias concretas e às necessidades pedagógicas do adolescente ou devem ser substituídas pela semiliberdade.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. A nulidade fundada em suposta confissão informal não se configura, pois os adolescentes não prestaram depoimento formal perante a autoridade policial e as informações transmitidas aos policiais militares após a apreensão não constituem pressuposto exclusivo ou necessário da diligência. Os agentes já dispunham de informações anteriores do serviço de inteligência acerca da atuação de indivíduos provenientes de outra região no tráfico de drogas naquele ponto, de modo que a atividade policial possui fundamento independente das manifestações atribuídas aos representados.  2. A sentença não atribui valor autônomo de confissão às manifestações informais dos adolescentes. A apreensão dos entorpecentes, munições, drone, aparelho celular e dinheiro ocorre em contexto de flagrância relacionado a ato infracional análogo a delito de natureza permanente, com suporte em informações policiais preexistentes e independentes, inexistindo relação causal necessária entre a manifestação questionada e a obtenção da prova material apta a caracterizar ilicitude por derivação.  3. A prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas, conforme orientação consolidada na Súmula 338 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, entretanto, a existência de recurso ministerial destinado à substituição das medidas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida por medida mais gravosa impede que aquelas concretamente fixadas na sentença sejam utilizadas, enquanto pendente a insurgência acusatória, como parâmetro definitivo para o reconhecimento da prescrição retroativa.  4. A análise prescricional deve observar os marcos interruptivos previstos na legislação penal, aplicáveis ao procedimento socioeducativo, e não admite a utilização de consequência sancionatória meramente hipotética como parâmetro. Enquanto subsiste recurso da acusação dirigido especificamente à majoração da resposta socioeducativa, não se consolida a medida aplicada na sentença como referência definitiva para a extinção da pretensão estatal.  5. A materialidade dos atos infracionais está comprovada pelo auto de apreensão, que registra 56 porções de maconha, totalizando 22 gramas, 12 munições calibre .22, drone com acessórios, aparelho celular e dinheiro, além dos laudos periciais que confirmam a natureza entorpecente da substância e a eficácia das munições apreendidas.  6. A autoria encontra respaldo nos depoimentos convergentes dos policiais militares, produzidos sob contraditório, que descrevem informações prévias de inteligência sobre a atuação dos adolescentes no ponto de tráfico, a tentativa de fuga diante da aproximação policial, a apreensão de entorpecentes com os representados e a localização, no imóvel utilizado para a traficância, de outras porções de droga, munições e drone. As divergências sobre aspectos periféricos da diligência não comprometem o núcleo convergente dos relatos, especialmente diante do lapso temporal de quase três anos entre os fatos e a instrução.  7. Os depoimentos dos agentes públicos constituem prova idônea quando coerentes entre si, prestados sob contraditório e corroborados por elementos objetivos, não havendo circunstância concreta indicativa de interesse pessoal, motivação espúria ou contradição substancial capaz de comprometer sua credibilidade.  8. A posse da munição não exige apreensão física junto ao corpo do agente quando demonstrados conhecimento, disponibilidade e domínio sobre o ambiente em que os artefatos estão guardados. Os adolescentes exerciam conjuntamente atividade de traficância no imóvel utilizado como ponto de venda e demonstravam conhecimento acerca dos objetos nele mantidos, circunstâncias que, associadas à apreensão das munições eficazes naquele espaço, comprovam a posse conjunta.  9. A desclassificação do ato infracional análogo ao tráfico de drogas para porte destinado ao consumo pessoal é inviável. Embora os 22 gramas de maconha, isoladamente, não determinem a finalidade mercantil, o fracionamento em 56 papelotes, a localização dos adolescentes em ponto destinado ao tráfico, as informações prévias de inteligência, a tentativa de fuga, a apreensão concomitante de munições e drone e os depoimentos convergentes dos policiais demonstram, em conjunto, destinação comercial incompatível com a versão de consumo próprio.  10. A configuração do ato infracional análogo ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 não exige comprovação de efetivo ato de venda, por se tratar de tipo de ação múltipla. As circunstâncias demonstram que os adolescentes traziam consigo porções de entorpecente e mantinham outras em depósito ou sob guarda no ponto de comercialização em que atuavam, sendo suficiente a demonstração da destinação mercantil.  11. A escolha da medida socioeducativa deve considerar, de forma individualizada, a capacidade de cumprimento, as circunstâncias e a gravidade da infração, nos termos do art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A ausência de antecedentes infracionais formais constitui elemento relevante, mas não pode ser examinada isoladamente quando as circunstâncias concretas revelam atuação estruturada em ponto de tráfico vinculado a organização criminosa.  12. Em relação ao adolescente submetido originalmente à prestação de serviços à comunidade e à liberdade assistida, o deslocamento da Região Metropolitana de Porto Alegre até Ijuí para atuação em ponto específico de comercialização de entorpecentes, a inserção em estrutura organizada de tráfico, o fracionamento da droga, a apreensão de munições eficazes e de equipamento utilizado no contexto operacional da traficância e a evasão escolar demonstram que as medidas exclusivamente em meio aberto são insuficientes às necessidades pedagógicas evidenciadas pelo caso.  13. A semiliberdade mostra-se adequada às particularidades apuradas porque proporciona restrição parcial da liberdade e acompanhamento institucional mais intenso, com escolarização e profissionalização, ao mesmo tempo em que permite atividades externas e preserva vínculos familiares e comunitários positivos. A medida não decorre da gravidade abstrata do tráfico, mas da avaliação individualizada das circunstâncias concretas dos atos infracionais e das necessidades socioeducativas do representado.  IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO:  1. A indicação informal da localização de objetos por adolescente abordado não contamina as provas posteriormente apreendidas quando a diligência policial possui fundamento autônomo em informações de inteligência preexistentes e situação de flagrância, e a manifestação não é valorada como confissão. 2. A medida socioeducativa fixada na sentença não constitui parâmetro definitivo para reconhecimento da prescrição retroativa enquanto pendente recurso ministerial destinado à imposição de medida mais gravosa. 3. Os depoimentos de policiais, quando prestados sob contraditório, convergentes quanto ao núcleo dos fatos e corroborados por elementos materiais e periciais, constituem prova idônea da autoria de ato infracional. 4. A destinação mercantil do entorpecente pode ser demonstrada pela conjugação do fracionamento da droga, local e circunstâncias da apreensão, informações policiais prévias e demais elementos contextuais, independentemente da comprovação de ato concreto de venda. 5. A posse de munição pode ser caracterizada pelo domínio e disponibilidade sobre o ambiente em que os artefatos estão armazenados, ainda que não apreendidos diretamente junto ao corpo do adolescente. 6. A semiliberdade é adequada quando as circunstâncias concretas da prática infracional e as necessidades pedagógicas individualmente demonstradas revelam insuficiência das medidas exclusivamente executadas em meio aberto, sem que sua aplicação decorra da gravidade abstrata do ato infracional.  PRELIMINARES E ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50149046120228210016, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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