Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12189574
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. PERICULOSIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposto envolvimento com o crime de tráfico de drogas, no qual os impetrantes sustentam nulidade do flagrante por violação de domicílio sem fundadas razões, alegam ocorrência de violência física na abordagem e impugnam a fundamentação do decreto preventivo, requerendo o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a revogação da preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consistem em avaliar: (I) a licitude do ingresso policial no domicílio do paciente sem mandado judicial; (II) a influência de eventual violência policial na abordagem sobre a validade da prisão; e (III) a legalidade e a fundamentação do decreto de prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ingresso policial no domicílio é lícito quando amparado em fundadas razões concretas de flagrante delito, conforme o art. 5º, inc. XI, da CF/1988 e a tese fixada pelo STF no RE nº 603.616/RO (Tema 280). No caso, a abordagem de terceiro com drogas logo após sair da residência do paciente, somada à fuga e ao arremesso de objetos pelo paciente ao avistar a guarnição, configura justa causa prévia para a intervenção policial. 4. A apreensão subsequente de expressiva quantidade de entorpecentes e de petrechos típicos de traficância confirma a situação de flagrância que autorizou o ingresso, afastando a alegação de ilicitude das provas colhidas. 5. A apuração de eventuais excessos na contenção física do paciente demanda dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus. Além disso, a superveniência do decreto de prisão preventiva, fundamentado nos arts. 312 e 313 do CPP, supera eventuais irregularidades do auto de prisão em flagrante. 6. O decreto preventivo está devidamente fundamentado em elementos concretos de periculosidade: expressiva quantidade de drogas apreendidas, petrechos de traficância organizada, condenação transitada em julgado por tráfico de drogas e prática do novo delito durante o livramento condicional, o que evidencia contumácia delitiva e risco de reiteração, nos termos dos arts. 312, §§ 1º e 4º, e 313, incs. I e II, do CPP. 7. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública, pois a atividade de traficância independe de deslocamentos geográficos e pode ser exercida no próprio domicílio ou por articulações remotas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando precedido de fundadas razões concretas de flagrante delito, não contaminando as provas obtidas. 2. A reincidência específica em tráfico de drogas e a prática de novo delito durante o livramento condicional fundamentam concretamente a prisão preventiva para garantia da ordem pública, tornando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XI, LXI e LXVI;CF/1988, art. 93, inc. IX;CPP, arts. 282, 312, 313 e 315, § 2º;Lei 11.343/2006, art. 33, caput.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53164218620268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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