Família. Ação revisional de alimentos. Possibilidade de julgamento na forma monocrática. Ausente prejuízo
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190562
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de decisão monocrática amparada, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, cabível o julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. AFASTADAS PREFACIAIS DE DE OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO SURPRESA. A decisão monocrática apreciou corretamente todas as questões pertinentes alegadas na apelação, pronunciando-se dentro dos limites predeterminados pelas partes, e conferindo o que é de direito ao caso, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional e ocorrência de decisão surpresa. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO COM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inocorrência de conexão entre a presente ação revisional de pensão e cumprimento de sentença de alimentos, e a impossibilidade de ocorrência de decisões conflitantes/contraditórias, não havendo que se falar em julgamento conjunto dos feitos, inclusive porque são processos com ritos diversos. Preliminar de nulidade da sentença, afastada. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILITADA A AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS ÀS PARTES. Demanda que teve regular andamento, tendo sido possibilitada a ampla produção de provas às partes. A rejeição dos pedidos do autor de expedições de ofícios à sua ex-empregadora e à instituição bancária foi motivada pelo fato das providências poderem ser diretamente resolvidas pela parte interessada. Prefacial de cerceamento de defesa, afastada. PEDIDOS DE REVISÃO DE VISITAÇÃO PATERNO-FILIAL; DE EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA VINCULADOS A ESTA DEMANDA; E DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE "VERBA ESPECIAL". NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM ABORDADAS NO PRESENTE FEITO. Tratando-se de ação exclusivamente revisional de alimentos, não tendo sido admitida, pelo Juízo a quo, a discussão a respeito de visitação paterno-filial; tampouco possível a análise de pedido de extinção de cumprimentos de sentença vinculados a esta demanda, sendo questão a ser tratada exclusivamente no âmbito executório; e nada tendo sido referido na sentença, acerca da exigibilidade "de verba especial", cujo destaque foi realizado no apelo, as matérias não são passíveis de conhecimento nesta sede de segundo grau. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE FIXOU OS ALIMENTOS DEVIDOS PELO PAI AO FILHO, COM NECESSIDADES ESPECIAIS, EM 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE OU DO EVENTUAL SEGURO-DESEMPREGO; E EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, PARA O CASO DE DESEMPREGO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR PARA 20% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. Ratificada a decisão que já havia sido exarada quando do julgamento de agravo de instrumento julgado. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Sentença que manteve os percentuais arbitrados em sede liminar, quais sejam, 25% dos rendimentos do alimentante ou do eventual seguro-desemprego, no caso de emprego regular ou possível demissão; e, para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, em 40% do salário mínimo nacional. Considerando que os percentuais ora impugnados, com abrangência para todas as situações financeiras do alimentante, estão condizentes com o binômio necessidade x possibilidade; não tendo o autor se desincumbido de seu ônus de provar sua efetiva falta de condições de arcar com os patamares alimentares estabelecidos na sentença, e contando o alimentando com necessidades especiais, forçosa a confirmação do julgado recorrido. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz a resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisados aqueles que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia posta no recurso. Agravo interno desprovido.(Apelação Cível, Nº 50027340620238215001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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