Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192233
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de furto simples, nos termos do artigo 155, caput, do Código Penal, com reconhecimento da agravante de reincidência, às penas de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 15 dias-multa. A defesa sustenta nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, insuficiência probatória, inadmissibilidade de condenação baseada em provas produzidas apenas perante a autoridade judicial e, subsidiariamente, o afastamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) ausência de interesse recursal quanto ao afastamento das custas processuais; (ii) nulidade da busca pessoal por suposta ausência de fundada suspeita; (iii) suficiência do conjunto probatório para a condenação; (iv) cabimento do afastamento da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso não é conhecido quanto ao afastamento das custas processuais, pois a sentença já dispensou o réu desse pagamento, o que afasta o interesse recursal.2. A alegação de nulidade da busca pessoal confunde-se com o mérito e é rejeitada: os agentes receberam informações da vítima sobre o furto e as características do suspeito, o réu demonstrou comportamento inquieto ao avistar a viatura e foi localizado nas imediações do local do crime, na posse do aparelho subtraído, logo após a subtração, o que configura a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal.3. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelos depoimentos dos guardas municipais, pelas declarações da vítima e pelo reconhecimento pessoal realizado em juízo, todos produzidos sob o crivo do contraditório; as divergências pontuais entre os relatos dos agentes restringem-se à dinâmica inicial da abordagem e não comprometem o núcleo essencial da imputação.4. A versão do réu de que teria adquirido o aparelho de terceiros é inverossímil e não encontra suporte probatório, sendo que o próprio acusado admitiu ter ciência da origem ilícita do bem.5. A pena de multa é sanção cumulativamente cominada ao delito e sua imposição é obrigatória; a hipossuficiência econômica não constitui fundamento para sua exclusão, e o valor fixado guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido quanto ao afastamento das custas processuais, por ausência de interesse recursal.2. Sentença condenatória mantida.3. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.Resumo: 1. A busca pessoal realizada com base em informações da vítima sobre o furto, aliada à localização do suspeito nas imediações do crime e à apreensão do bem subtraído em seu poder, atende ao requisito de fundada suspeita previsto no artigo 244 do Código de Processo Penal. 2. A pena de multa cumulativamente cominada ao delito é de imposição obrigatória, não sendo a hipossuficiência econômica do condenado fundamento suficiente para sua exclusão. (Apelação Criminal, Nº 50048703320228210014, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
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