JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12192227

Sétima Câmara Criminal

Relator
Volcir Antônio Casal
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12192227

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AMPLA ÁREA DE ATUAÇÃO. FISCALIZAÇÃO VIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu trabalho externo a apenado em regime semiaberto, na função de Auxiliar de Transportes, condicionando os deslocamentos à comunicação prévia ao Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico, com indicação de local, dia e horário com antecedência mínima de 24 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a amplitude da área de atuação do trabalho externo inviabiliza a fiscalização estatal e justifica a revogação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O apenado preenche os requisitos legais do art. 37 da LEP, ostentando conduta carcerária satisfatória.2. A decisão recorrida não autorizou circulação livre e irrestrita, mas condicionou qualquer deslocamento à comunicação prévia ao órgão de monitoramento, com indicação específica de local, dia e horário.3. O monitoramento eletrônico permite o acompanhamento em tempo real pelo órgão fiscalizador, afastando a alegação de inviabilidade da fiscalização.4. O trabalho com carteira assinada atende à finalidade ressocializadora da pena e viabiliza o sustento lícito do apenado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Agravo desprovido. Mantida a decisão que deferiu o trabalho externo.Tese de julgamento: 1. O trabalho externo que envolve deslocamentos não inviabiliza a fiscalização do cumprimento da pena quando o apenado está submetido a monitoramento eletrônico e os deslocamentos são condicionados à comunicação prévia ao órgão competente. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 37.(Agravo de Execução Penal, Nº 80006011920268210026, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)

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