JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12190457

Segunda Câmara Criminal

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12190457

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CUMPRIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde agosto de 2025, acusado de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, incs. I, IV e VIII) e de corrupção de menor (Lei nº 8.069/1990, art. 244-B). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consistem em avaliar a (I) ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa; (II) ausência de revisão periódica fundamentada da prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 316, p.u.; e a (III) nulidade por falta de apreciação de pedido probatório formulado na resposta à acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legalidade e a necessidade da prisão preventiva foram ratificadas por esta Câmara no julgamento do Recurso em Sentido Estrito correspondente, com base na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do homicídio qualificado praticado em emboscada, com disparos na cabeça da vítima, em contexto de disputa entre facções criminosas envolvidas no narcotráfico, com participação de menor de idade. 4. A verificação do excesso de prazo exige análise global pautada no princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, o número de réus e a regularidade do impulso oficial. No caso, a instrução transcorreu de forma contínua, a pronúncia foi proferida em prazo razoável e o sobrestamento decorreu exclusivamente do exercício regular do direito de defesa, sem desídia atribuível ao Poder Judiciário. 5. A inobservância do prazo nonagesimal previsto no CPP, art. 316, p.u., não acarreta a revogação automática da prisão preventiva quando mantidos os fundamentos da cautela. No caso, o juízo de origem procedeu à revisão periódica após o encerramento da instrução oral, ratificou a necessidade da prisão na sentença de pronúncia e a segregação foi referendada pelo julgamento colegiado deste Tribunal. 6. A alegação de nulidade por falta de apreciação de pedido de expedição de ofício à instituição assistencial não configura cerceamento de defesa apto a desconstituir a prisão cautelar, pois a postulação era meramente exploratória, sem início de prova material, e não foi reiterada ao término da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na formação da culpa não se configura quando o sobrestamento do feito decorre do exercício regular do direito de defesa, sem paralisação injustificada atribuível ao Poder Judiciário. 2. A inobservância do prazo nonagesimal de revisão da prisão preventiva não gera direito subjetivo à soltura quando mantidos os fundamentos da custódia cautelar e demonstrada a realização de revisões periódicas pelo juízo de origem." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. I, IV e VIII, e art. 288;CPP, art. 80, art. 312, art. 316, p.u., art. 319, art. 402, art. 413, § 3º e art. 422;Lei nº 8.069/1990, art. 244-B.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53086055320268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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