JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12189473

Sexta Câmara Criminal

Relator
João Batista Marques Tovo
Órgão julgador
Sexta Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12189473

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, AMBOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, IMPUTADOS AO PACIENTE CONTRA SUA FILHA, ABUSOS QUE DURARAM CERCA DE SETE (7) ANOS, QUANDO ESTA CONTAVA POR VOLTA DE OITO (8) ANOS DE IDADE E CONTINUANDO APÓS COMPLETAR CATORZE (14) ANOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOTÍCIA DE CONTINUIDADE DOS ABUSOS NO CURSO DA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SATISFATÓRIA A EVIDENCIAR O RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA REPRESENTADO PELA MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM LIBERDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO ATUAL A TORNAR O RECOLHIMENTO AO PRESÍDIO INADEQUADO. TEMA QUE PODE SER OBJETO DE DISCUSSÃO E DECISÃO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA À LUZ DA SITUAÇÃO CLÍNICA DO PACIENTE DORAVANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) e importunação sexual (art. 215-A do CP), em concurso material, à pena de 50 anos de reclusão em regime fechado. A sentença decretou a prisão preventiva e negou ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Em aditamento à impetração, advogado constituído requereu prisão domiciliar humanitária, alegando que o paciente é acometido de diabetes mellitus insulinodependente (CID E10); HIV/AIDS com imunodeficiência severa, doença arterial obstrutiva periférica (DAOP), com amputação do 5º pododáctilo do pé direito; oclusão da artéria fibular e tibial posterior; e estenose da tibial anterior.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada na sentença condenatória, diante da alegação de ausência de fato novo que justifique o reconhecimento de periculum libertatis atual; (ii) a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária em razão do alegado estado precário de saúde do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prisão preventiva não decorreu automaticamente da sentença condenatória. A decisão registrou fatos novos concretos: "os abusos continuavam durante o tramitar da ação penal, mesmo com o processo em andamento", "o padrão de comportamento abusivo que, segundo as testemunhas, se repetia com outras meninas da família". Essa situação  demonstra periculum libertatis atual. A inicial do writ não se insurge a alegar, concretamente, esse fundamento decisório não encontra respaldo nos autos.2. A continuidade dos abusos no curso do processo, mesmo com medidas cautelares em vigor, indica risco concreto de reiteração delitiva, tornando insuficientes medidas cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente — primariedade técnica, residência fixa e comparecimento aos atos processuais — não afastam o juízo de risco diante dos elementos concretos que fundamentam a custódia.4. Quanto ao pedido de prisão domiciliar humanitária, os documentos médicos apresentados não são atuais e não comprovam situação clínica incompatível com o encarceramento. O atestado médico obtido após a prisão indica que o paciente se encontra clinicamente estável, recebe acompanhamento regular pela unidade básica de saúde prisional e dieta especial adequada às suas necessidades.5. A questão relativa à necessidade de prisão domiciliar pode ser melhor instruída e decidida pelo juízo da execução penal provisória, que detém maior conhecimento sobre as condições do estabelecimento prisional e pode adotar as providências cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Conhecimento in totum das causas de pedir da inicial e do aditamento à impetração. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva decretada na sentença condenatória não enseja coação ilegal quando fundada em fatos concretos e contemporâneos — como a continuidade dos abusos sexuais durante a tramitação da ação penal, mesmo após a imposição de medidas cautelares —, que demonstram risco atual de reiteração delitiva e tornam insuficientes medidas cautelares diversas. 2. O pedido de prisão domiciliar humanitária não prospera quando os documentos médicos não comprovam estado clínico atual incompatível com o encarceramento, cabendo ao juízo da execução penal, no PEC provisório, deliberar sobre a questão com base em informações médicas atualizadas, se e quando for o caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CP, arts. 69, 71, 215-A, 217-A e 226, inc. II; CPP, arts. 282, § 2º, 312, 313, inc. I, 318, inc. II, 319 e 387, § 1º; ECA (Lei 8.069/1990), arts. 4º, 13-A, 101 e 130; Lei 13.431/2017, art. 21, inc. I; Lei 14.344/2022, arts. 14 e 20, incs. III e IV.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53038967220268217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em: 22-09-2026)

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