JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190446

Segunda Câmara Criminal

Relator
José Antônio Cidade Pitrez
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190446

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. MAJORANTE DE EMPREGO DE MUNIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pelo delito de tráfico de drogas privilegiado com majorante de emprego de munição (art. 33, § 4º, c/c art. 40, inc. IV, da Lei n.º 11.343/2006), absolvendo-o do delito autônomo de porte de munição, com pena fixada em 01 ano, 11 meses e 15 dias de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da defesa, há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; (iii) isenção ou redução da pena de multa.2. No recurso ministerial, a questão em discussão consiste em afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente majoração das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da busca pessoal é rejeitada. Os policiais realizavam patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas e o réu tentou se esconder ao avistar a viatura, o que configura fundada suspeita apta a autorizar a abordagem, nos termos do art. 244 do CPP, sem indícios de perseguição pessoal ou discriminação.2. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas são comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial e pelos depoimentos coesos e uníssonos dos policiais militares, cuja palavra possui valor probatório, ausente qualquer demonstração de interesse em prejudicar o réu.3. A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas é incabível, pois o tráfico é tipo penal misto alternativo e a prática de qualquer dos verbos nucleares do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 consuma o delito, sendo desnecessária a comprovação de efetiva comercialização.4. O tráfico privilegiado é mantido, pois o réu é primário, possui bons antecedentes e não há comprovação de que integre organização criminosa ou se dedique habitualmente à prática delitiva; contudo, a fração da redutora é alterada de 2/3 para 1/2, em razão da natureza da droga  apreendida e sua quantidade, não irrisória.5. A isenção da pena de multa é incabível, pois sua imposição decorre de expressa previsão legal (art. 33 da Lei de Drogas), sendo a eventual impossibilidade de pagamento matéria a ser discutida na execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da busca pessoal rejeitada.2. Recurso defensivo desprovido. Sentença condenatória mantida.3. Recurso ministerial parcialmente provido para reduzir a fração da minorante do tráfico privilegiado de 2/3 para 1/2, fixando a pena definitiva em 02 anos e 11 meses de reclusão e 280 dias-multa, à razão unitária mínima, mantidos o regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos.Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada em local conhecido pelo tráfico de drogas, motivada por comportamento evasivo do abordado, é válida quando amparada em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. 2. O reconhecimento do tráfico privilegiado exige primariedade, bons antecedentes e ausência de comprovação de integração a organização criminosa, podendo a fração da redutora ser modulada conforme a natureza e a quantidade da droga apreendida. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; CPP, art. 244; Lei n.º 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 40, inc. IV; Lei n.º 10.826/2003, art. 14; CP, arts. 44 e 46.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 723.390/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 720.471/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22.02.2022; STJ, HC n. 181.400/RJ, j. 2010; STJ, AgRg no HC n. 787.047/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.06.2023; STJ, Tema 1.139; TJRS, Apelação Criminal n. 50211103920228210001, Terceira Câmara Criminal, Rel. Rosane Wanner da Silva Bordasch, j. 22.03.2023.(Apelação Criminal, Nº 50079024820248210023, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 22-09-2026)

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