Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190448
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos defensivos, redimensionando as penas dos réus condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com incidência da majorante do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem em avaliar (I) a omissão e contradição quanto à fração de redução aplicada na atenuante da confissão espontânea; (II) o bis in idem na incidência da majorante do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006 sobre o tráfico e a associação para o tráfico; (III) a ausência de exame da consunção entre os crimes da Lei nº 10.826/2003 e a majorante do tráfico; (IV) a omissão quanto à exclusão da culpabilidade por coação moral irresistível; e (V) a omissão quanto à detração penal e à fundamentação da prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, vícios exigidos pelo art. 619 do CPP para o cabimento dos embargos de declaração; a pretensão da defesa consiste em rediscussão do mérito, o que é inadmissível nessa via recursal. 4. A fração de redução de 1/12 aplicada em razão da confissão espontânea é adequada ao caso, pois o réu apresentou confissão parcial e qualificada, admitindo apenas a guarda de entorpecentes; a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite fração inferior a 1/6 nessas hipóteses. 5. Não há bis in idem na incidência da majorante do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006 sobre o tráfico e a associação para o tráfico, pois os delitos são autônomos e o emprego de armas de fogo servia tanto ao comércio de entorpecentes quanto à estabilidade da organização criminosa; a tese de consunção com os crimes da Lei nº 10.826/2003 é inaplicável ao embargante, que não foi condenado autonomamente por esses delitos. 6. A excludente de culpabilidade por coação moral irresistível foi expressamente rejeitada no acórdão, pois a alegação de submissão a ordens de facção criminosa não encontrou suporte em elementos fáticos concretos de coação irresistível. 7. A detração penal foi considerada no acórdão e, mesmo deduzido o período de prisão provisória, o saldo remanescente impõe a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do CP, competindo ao Juízo da Execução Penal a apreciação de futuros incidentes executórios. 8. Os embargos opostos exclusivamente para fins de prequestionamento são inadmissíveis quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos desacolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento de matéria já decidida quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 22, 33, §2º, alínea "a", 59 e 65, inc. III, alínea "d";CPP, arts. 312, 315, 386, inc. VI, 387, §2º e 619;Lei nº 11.343/2006, arts. 33, §4º, 35, 40, inc. IV e 42;Lei nº 10.826/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.558.781/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2020;TJRS, Apelação Criminal nº 50034401520188210005, Primeira Câmara Criminal, Rel. Jayme Weingartner Neto, j. 26.10.2022.(Apelação Criminal, Nº 50020136820258210059, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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