Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190436
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES. VALIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado tentado (CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II), à pena de 10 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado. A defesa postula a anulação do veredicto por ser manifestamente contrário à prova dos autos, com desclassificação para lesão corporal ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras e o redimensionamento da pena. O Ministério Público requer a fixação de valor mínimo de indenização em favor da vítima, com base no art. 387, IV, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da defesa, há três questões em discussão: (i) se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) se as qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima estão comprovadas; (iii) se a dosimetria da pena merece redimensionamento, especialmente quanto aos maus antecedentes e à fração de redução pela tentativa.2. No recurso do Ministério Público, a questão em discussão consiste em saber se é possível fixar valor mínimo de indenização quando a denúncia não indicou o montante pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988, somente admite anulação da decisão do Conselho de Sentença quando o veredicto não encontra nenhum amparo no conjunto probatório. No caso, as provas — declarações da vítima, da ex-companheira do réu e do policial militar, além da confissão espontânea do réu — sustentam a tese acolhida pelos jurados, afastando a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.2. A qualificadora de motivo fútil está demonstrada pela ausência de qualquer fundamento concreto para a suspeita de infidelidade que motivou o ataque, evidenciando manifesta desproporcionalidade entre o motivo e a conduta. A qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima está configurada porque o réu se deslocou armado até a moradia da vítima de madrugada, surpreendendo-a sem que ela tivesse condições de reagir, independentemente da discussão anterior ocorrida em local diverso.3. As condenações anteriores transitadas em julgado, ainda que com extinção da pena há mais de cinco anos, não configuram reincidência (CP, art. 64, I), mas podem ser valoradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, conforme o Tema 150 do STF. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal com base nos vetores dos antecedentes e da motivação.4. A fração mínima de redução pela tentativa (1/3) é proporcional ao iter criminis percorrido, pois o crime não se consumou apenas por circunstâncias alheias à vontade do agente — o socorro imediato à vítima —, tendo o réu desferido múltiplos golpes com instrumento letal em região potencialmente fatal.5. A fixação de valor mínimo de indenização exige pedido expresso na denúncia com indicação do montante pretendido, sob pena de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência. A ausência de indicação do valor na peça acusatória impede a condenação indenizatória, ressalvados os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recursos desprovidos. Sentença condenatória mantida.Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada por manifesta contrariedade à prova dos autos quando o veredicto não encontra nenhum amparo no conjunto probatório, não bastando que divirja do entendimento do juízo togado. 2. Condenações anteriores com extinção da pena há mais de cinco anos não configuram reincidência, mas podem ser valoradas como maus antecedentes na dosimetria da pena. 3. A fixação de valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso na denúncia com indicação do montante pretendido, salvo nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 14, II, 33, § 2º, "a", 59, 61, II, "c", 64, I e 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.885/AP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.04.2023; STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08.11.2023.(Apelação Criminal, Nº 50070994920258210017, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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