Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189434
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. ART. 129, § 13, DO CP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 01 ano, 01 mês e 23 dias de reclusão, com sursis, pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar, tipificada no art. 129, § 13, do CP, com aplicação da Lei n. 11.340/2006, e fixou indenização mínima à vítima no valor de R$ 3.000,00. A defesa postula a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação para o art. 129, § 9º, do CP, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais e da agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP, bem como o afastamento da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta do art. 129, § 13, para o § 9º, do CP; (iii) a valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria; (iv) a fixação e o valor da indenização mínima à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo laudo pericial, pelo relato coerente da vítima nas fases policial e judicial e pela revelia do réu, que não apresentou versão dos fatos sob o contraditório. A confissão da vítima sobre o empurrão inicial não afasta a responsabilidade penal do acusado, mas atesta a credibilidade do relato, sendo a reação do réu manifestamente desproporcional.2. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica e, quando coerente com os demais elementos dos autos, é suficiente para embasar a condenação.3. A desclassificação para o art. 129, § 9º, do CP é inviável, pois o § 13 prevalece pelo princípio da especialidade quando a violência é praticada por razões da condição de sexo feminino, nos termos do art. 129, § 13, c/c art. 121, § 2º-A, inc. I, do CP.4. A valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime está fundamentada em elementos concretos: a agressão direcionada ao rosto da vítima, a prévia ingestão de bebida alcoólica e os hematomas bilaterais de prolongada permanência com suspeita de fratura nasal, todos extrapolando o resultado mínimo do tipo penal. A embriaguez voluntária em contexto de violência doméstica pode ser legitimamente valorada como circunstância judicial desfavorável, por revelar maior reprovabilidade da conduta.5. A fixação de indenização mínima por dano moral é cabível nos casos de violência doméstica, independentemente de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso, conforme o Tema 983 do STJ. O valor fixado na origem, contudo, é reduzido por ser desproporcional ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório para R$ 1.500,00. Sentença de procedência mantida nos demais termos.Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, coerente com o laudo pericial e os depoimentos policiais, é suficiente para a condenação por lesão corporal no âmbito doméstico, ainda que a vítima tenha admitido conduta anterior. 2. O art. 129, § 13, do CP prevalece sobre o § 9º pelo princípio da especialidade, quando a violência é praticada por razões da condição de sexo feminino. 3. A embriaguez voluntária em contexto de violência doméstica pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena-base como circunstância judicial desfavorável. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, inc. II, alínea "f", 65, inc. I, 77, 121, § 2º-A, inc. I, 129, §§ 9º e 13; CPP, art. 387, inc. IV; Lei n. 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.087/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.011.075/GO, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 25.02.2026; STJ, REsp n. 1.675.874/MS e REsp n. 1.643.051/MS, Tema 983; TJRS, Apelação Criminal n. 52637599820238210001, 2ª Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 23.06.2026.(Apelação Criminal, Nº 50801005220248210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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