JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12189450

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12189450

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, CONVIVÊNCIA E OUTRAS QUESTÕES FAMILIARES. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PEDIDO DE GUARDA FORMULADO EM DEMANDA POSTERIOR À AÇÃO AUTÔNOMA ENVOLVENDO O MESMO MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE NÃO RECEBIMENTO SUMÁRIO. CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. NECESSIDADE DE COORDENAÇÃO E REUNIÃO DOS FEITOS. GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA RELEVANTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E ESTUDO TÉCNICO. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DA ALTERNÂNCIA SEMANAL DE RESIDÊNCIAS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. DISPENSA DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL A ATOS CONCILIATÓRIOS E OFICINA DE PARENTALIDADE. PERSPECTIVA DE GÊNERO. EVENTUAIS ATOS FUTUROS EM FORMATO VIRTUAL E SEM CONTATO DIRETO ENTRE AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de divórcio que postergou a análise da dissolução do vínculo matrimonial para momento posterior à citação da parte adversa, deixou de receber pedido de guarda em razão da existência de ação anteriormente ajuizada envolvendo o mesmo filho, manteve a dinâmica de convivência parental e determinou a participação da autora em atos de natureza conciliatória e em oficina de parentalidade. A recorrente requer a decretação liminar do divórcio, o recebimento e processamento do pedido de guarda, a fixação provisória de guarda unilateral materna, a alteração do regime de convivência paterna e sua dispensa de comparecimento presencial a atos conciliatórios em razão da existência de medidas protetivas de urgência.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o divórcio pode ser decretado liminarmente, antes da citação da parte contrária, diante de sua natureza potestativa; (b) estabelecer se a existência de ação de guarda anteriormente ajuizada autoriza o não recebimento do pedido de guarda formulado em demanda posterior envolvendo o mesmo núcleo familiar; (c) determinar se os elementos disponíveis autorizam, em cognição sumária, a fixação de guarda unilateral provisória em favor da genitora e a alteração do regime de alternância semanal de residências; e (d) verificar se o contexto de violência doméstica e a existência de medidas protetivas justificam a dispensa de comparecimento presencial da recorrente a atos conciliatórios e à oficina de parentalidade.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. A Emenda Constitucional nº 66/2010, ao modificar o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, consolida o divórcio como direito potestativo, cujo exercício depende exclusivamente da manifestação de vontade de um dos cônjuges. A dissolução do vínculo matrimonial não se condiciona à concordância da parte contrária, à demonstração de culpa, ao transcurso de prazo ou à prévia solução de questões acessórias relacionadas à partilha, aos alimentos ou ao exercício das responsabilidades parentais.  2. A exigência de citação prévia e de formação do contraditório como condição para a decretação do divórcio impõe restrição processual incompatível com a natureza material do direito exercido. Não existe defesa de mérito juridicamente apta a impedir que um dos cônjuges obtenha a dissolução do casamento, razão pela qual a postergação do provimento apenas prolonga vínculo matrimonial que já deixou de corresponder à vontade de uma das partes. 3. A existência do casamento encontra-se documentalmente demonstrada pela certidão de casamento, enquanto a vontade inequívoca de dissolver o vínculo decorre do próprio ajuizamento da ação. Esses elementos formam quadro probatório suficiente para a decretação imediata do divórcio, sem prejuízo do regular prosseguimento da demanda quanto às questões remanescentes. 4. A decretação liminar do divórcio encontra respaldo na técnica do julgamento antecipado parcial do mérito, prevista nos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.189.143/SP admite expressamente o emprego dessa técnica quando comprovados o vínculo matrimonial e a manifestação de vontade de um dos cônjuges, por se tratar de pronunciamento definitivo e autônomo, independente da resolução dos demais pedidos cumulados. 5. A tutela de evidência deferida no recurso mostrou-se adequada para ajustar imediatamente o estado civil das partes à realidade jurídica decorrente da vontade manifestada, sem produzir prejuízo à parte adversa. As controvérsias relativas à guarda, convivência, alimentos, patrimônio e demais efeitos acessórios permanecem sujeitas ao contraditório e à instrução probatória, não sendo atingidas pela antecipação da dissolução do vínculo matrimonial. 6. O cumprimento da tutela recursal, com a efetiva averbação do divórcio no registro civil, reforça a consolidação da providência jurisdicional e impõe sua confirmação no julgamento definitivo do recurso, permanecendo autorizada a retomada do nome de solteira pela recorrente, caso seja de seu interesse. 7. A existência de ação de guarda anteriormente proposta envolvendo o mesmo menor não autoriza, por si só, o não recebimento sumário de pedido de guarda regularmente deduzido em demanda posterior. Os arts. 55, 57 e 58 do Código de Processo Civil estabelecem instrumentos próprios para disciplinar a coexistência de ações conexas ou continentes, privilegiando a reunião dos processos perante o juízo prevento ou a adoção das consequências legalmente previstas para a continência, conforme a extensão objetiva das pretensões e a ordem de ajuizamento. 8. A exclusão antecipada do pedido de guarda produziria fragmentação indevida da tutela jurisdicional, pois permitiria que guarda, convivência e alimentos fossem examinados em processos distintos apesar de se relacionarem diretamente à organização da vida da mesma criança. A apreciação coordenada dessas matérias reduz o risco de pronunciamentos incompatíveis, favorece a unidade probatória e permite ao juízo compreender de forma global a dinâmica familiar e as necessidades do menor. 9. O recebimento e o regular processamento do pedido de guarda, com a reunião dos feitos já determinada na origem, constituem providência processualmente adequada ao melhor interesse da criança, pois concentram no mesmo contexto decisório as controvérsias relativas ao exercício das responsabilidades parentais, à convivência e à rotina do filho comum. 10. A fixação liminar da guarda unilateral em favor da genitora não se mostra possível no atual estágio processual. Os genitores apresentam narrativas substancialmente divergentes acerca da dinâmica familiar, do exercício das funções parentais, dos episódios de violência alegados e das condições concretas de cuidado dispensadas à criança, existindo elementos documentais e declarações contrapostas que impedem a formação de convicção segura em sede de cognição sumária. 11. As alegações de violência doméstica, a existência de medidas protetivas e os fatos relacionados aos cuidados prestados à criança possuem relevância e devem ser considerados na definição da guarda, mas sua adequada valoração exige contraditório, produção das provas requeridas, estudo psicossocial e, preferencialmente, avaliação técnica dos profissionais do juízo. A instrução permitirá examinar os vínculos afetivos, as condições de cuidado de cada genitor, a dinâmica familiar e os reflexos do conflito parental sobre o menor. 12. A alteração imediata do regime de convivência igualmente não encontra suporte probatório suficiente. Embora exista controvérsia acerca das circunstâncias em que a alternância semanal de residências foi estabelecida, os elementos dos autos indicam que a dinâmica já integra a rotina da criança há período significativo, inclusive desde momento anterior aos acontecimentos que intensificaram o conflito entre os genitores. 13. A modificação abrupta da rotina de criança de seis anos, em contexto de intensa controvérsia fática e sem demonstração contemporânea de risco concreto decorrente especificamente do regime de convivência em vigor, pode comprometer a estabilidade necessária ao seu desenvolvimento. A preservação provisória do arranjo atualmente praticado não implica reconhecimento de sua adequação definitiva, mas apenas posterga eventual alteração para momento em que o juízo disponha de elementos técnicos e probatórios mais consistentes. 14. A solução definitiva sobre guarda e convivência deve resultar de exame exauriente das circunstâncias familiares nos feitos reunidos, com contraditório amplo e apoio técnico sempre que necessário. O parecer da Procuradoria de Justiça converge com essa compreensão ao recomendar a manutenção provisória da dinâmica atualmente estabelecida, sem prejuízo de futura reavaliação pelo juízo de origem. 15. A realização da audiência de conciliação e da oficina de parentalidade durante o curso do processo esvazia a controvérsia quanto à execução concreta desses atos, mas não impede a confirmação da tutela recursal para disciplinar eventuais atos futuros. A recorrente manifestou desinteresse na autocomposição e possui medidas protetivas de urgência vigentes, circunstâncias que afastam a razoabilidade de exigir contato presencial com a parte adversa. 16. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, cuja observância foi institucionalizada pela Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, exige que o julgador considere os efeitos concretos da violência doméstica na condução dos atos processuais. A busca pela autocomposição não pode criar ambiente de revitimização, constrangimento ou exposição incompatível com a proteção judicial anteriormente deferida. 17. A dispensa do comparecimento presencial da recorrente à audiência de conciliação e à oficina de parentalidade deve ser confirmada, devendo eventuais atos conciliatórios futuros, se considerados pertinentes pelo juízo, ocorrer em formato virtual e sem contato direto entre as partes, de modo a compatibilizar o regular desenvolvimento do processo com a preservação da integridade física e emocional da pessoa protegida.  IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O divórcio constitui direito potestativo e pode ser decretado liminarmente, independentemente de citação ou concordância da parte contrária, mediante julgamento antecipado parcial do mérito, quando comprovados documentalmente o casamento e a manifestação inequívoca de vontade de dissolver o vínculo. 2. A existência de ação anterior envolvendo a guarda do mesmo menor não autoriza o não recebimento sumário de pedido de guarda formulado em demanda posterior, devendo ser aplicados os mecanismos legais de conexão, continência, prevenção e reunião dos processos, conforme as circunstâncias do caso. 3. A alteração provisória da guarda e do regime de convivência exige suporte probatório seguro quanto à sua necessidade e adequação ao melhor interesse da criança, devendo ser preservada, na ausência desse suporte, a situação fática estabilizada até a conclusão da instrução. 4. A existência de medidas protetivas e de contexto de violência doméstica autoriza a dispensa de comparecimento presencial da parte protegida a atos conciliatórios, que deverão, quando necessários, ser realizados por meio virtual e sem contato direto entre as partes.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. CONFIRMADA A DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO E O RECEBIMENTO E REGULAR PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE GUARDA. CONFIRMADA A DISPENSA DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL DA AGRAVANTE A ATOS CONCILIATÓRIOS E À OFICINA DE PARENTALIDADE. DESPROVIDO O RECURSO QUANTO À FIXAÇÃO LIMINAR DA GUARDA UNILATERAL E À ALTERAÇÃO IMEDIATA DO REGIME DE CONVIVÊNCIA, MANTIDA PROVISORIAMENTE A ALTERNÂNCIA SEMANAL DE RESIDÊNCIAS, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR REAVALIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.(Agravo de Instrumento, Nº 51998754520268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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