Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12188927
Ementa
DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE DE OFÍCIO. NÃO APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES POR MAIS DE DOIS ANOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. DESÍDIA CONFIGURADA. ART. 622, INCISOS I E II, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. ADVERTÊNCIA EXPRESSA QUANTO À REMOÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que removeu a inventariante do encargo, com fundamento no art. 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em razão da não apresentação das primeiras declarações por período superior a dois anos, apesar de sucessivas intimações e de advertência expressa de remoção em caso de novo descumprimento. A agravante sustenta que realizou diligências para obtenção de informações financeiras do espólio, que a demora decorreu da complexidade do acervo e que a remoção exigiria a prévia instauração do incidente previsto no art. 623 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a não apresentação das primeiras declarações, apesar de sucessivas intimações judiciais e da obtenção das informações financeiras alegadamente necessárias, caracteriza desídia apta a justificar a remoção da inventariante; (b) estabelecer se a remoção de ofício exige a instauração do incidente previsto no art. 623 do CPC; e (c) determinar se a medida de remoção observa o contraditório e os princípios da proporcionalidade e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A inventariante permaneceu por mais de dois anos sem apresentar as primeiras declarações, apesar de sucessivas intimações e de prazo final expressamente fixado sob pena de remoção, contexto que caracteriza as hipóteses de remoção previstas nos incisos I e II do art. 622 do Código de Processo Civil. 2. As diligências requeridas perante o juízo para obtenção de informações bancárias não substituem o cumprimento do dever de apresentar as primeiras declarações. Obtidas as respostas das instituições financeiras ainda no primeiro semestre de 2025, a agravante permanece sem cumprir a obrigação, limitando-se a requerer nova suspensão do feito. 3. A remoção de ofício encontra autorização expressa no art. 622, caput, do Código de Processo Civil, sendo o incidente previsto no art. 623 do referido Código destinado à hipótese de remoção requerida por interessado, não constituindo requisito para a medida determinada de ofício, exigindo-se, contudo, que seja oportunizado o contraditório. Precedentes. 4. O rol das hipóteses de remoção não impede a atuação judicial destinada a assegurar o regular desenvolvimento do inventário, especialmente diante dos poderes de direção processual conferidos pelo art. 139 do Código de Processo Civil. No caso concreto, contudo, a remoção encontra fundamento direto e suficiente nos incisos I e II do art. 622, diante da não apresentação das primeiras declarações e da ausência de andamento regular do feito. 5. A agravante foi intimada reiteradamente para apresentar as primeiras declarações, formulou requerimentos nos autos, recebendo resposta judicial às suas postulações e, sobretudo, foi expressamente advertida de que o descumprimento do prazo final acarretaria sua remoção, não se tratando de hipótese de decisão surpresa, pois aplica consequência previamente anunciada para obrigação cujo cumprimento já havia sido reiteradamente determinado, revelando que foi devidamente assegurado o contraditório e a ampla defesa. 7. Os precedentes invocados pela agravante não se aplicam ao caso concreto, pois nos casos concretos neles apreciados a remoção foi realizada sem qualquer oportunidade prévia de manifestação. Na hipótese em exame, diversamente, a agravante foi sucessivamente intimada, formulou pedidos, os quais foram respondidos pelo juízo, e, principalmente, foi advertida acerca da possibilidade de remoção caso descumpridas as determinações judiciais, circunstâncias que afastam a alegação de cerceamento de defesa. 8. A permanência no encargo, após mais de dois anos sem apresentação das primeiras declarações e apesar das reiteradas determinações judiciais, compromete a regular tramitação do inventário e prejudica os demais herdeiros, mostrando-se adequada e proporcional diante do prolongado descumprimento de obrigação central do inventariante. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A não apresentação das primeiras declarações, apesar de reiteradas intimações e advertência expressa, caracteriza desídia apta a justificar a remoção do inventariante, nos termos do art. 622, incisos I e II, do CPC. 2. A remoção de ofício pode ser determinada nos próprios autos do inventário, dispensada a instauração do incidente do art. 623 do CPC quando assegurado o contraditório. 3. A realização de diligências para obtenção de informações financeiras não afasta a desídia quando, obtidos os documentos necessários, o inventariante permanece sem apresentar as primeiras declarações. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51863023720268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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