Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188921
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DE TERCEIROS E DE PESSOA JURÍDICA. REPRESENTAÇÃO E COTITULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO AO PATRIMÔNIO CONJUGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO TEMPESTIVA. EXCLUSÃO DOS VALORES DA PARTILHA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de divórcio com partilha de bens, incluiu no acervo comum dos ex-cônjuges os saldos existentes em duas contas bancárias mantidas perante a Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de que os valores integrariam o patrimônio sujeito à meação. A parte recorrida suscita, em contrarrazões, a intempestividade do recurso. No mérito, o apelante sustenta que não é proprietário dos numerários, comprovando, por documentação expedida pela instituição financeira, que uma das contas pertence a pessoa jurídica da qual figura como representante legal e que a outra possui terceiros como titulares materiais, sendo o recorrente apenas cotitular formal para fins de representação e movimentação. Requer a exclusão dos respectivos saldos da partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a oposição tempestiva de embargos de declaração interrompeu o prazo para a interposição da apelação; (b) estabelecer se os saldos existentes nas contas bancárias indicadas integram o patrimônio comum sujeito à partilha; e (c) determinar se a alteração pontual do acervo partilhável justifica a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A oposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. A decisão que apreciou os aclaratórios foi disponibilizada em 07/05/2026, reiniciando-se, a partir da respectiva intimação, o prazo de 15 dias úteis para a interposição da apelação. Protocolado o recurso em 11/05/2026, mostra-se manifesta a sua tempestividade, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar suscitada em contrarrazões. 2. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da sociedade conjugal, conforme os arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil, mas a partilha limita-se aos bens e direitos efetivamente integrantes do patrimônio dos cônjuges, não alcançando valores pertencentes a terceiros ou a pessoa jurídica dotada de personalidade e patrimônio próprios. 3. A documentação oficial fornecida pela Caixa Econômica Federal afasta a titularidade do apelante sobre o saldo da conta nº 2231.013.00001945-7, ao demonstrar que a conta está registrada em nome de associação dotada de personalidade jurídica própria, figurando o recorrente apenas como seu representante legal e administrador. A condição de representante para fins de gestão bancária não transfere para o patrimônio pessoal do administrador a propriedade dos recursos depositados em nome da entidade. 4. Quanto à conta nº 2231.013.00016034-6, a resposta oficial da instituição financeira identifica terceiros como titulares principais, figurando o apelante apenas como cotitular formal para fins de representação e movimentação. Ausente prova de que os recursos pertenciam ao casal, não se admite a inclusão dos respectivos valores no acervo partilhável. 5. A recorrida, intimada para se manifestar acerca das informações prestadas pela instituição financeira, não apresentou impugnação específica capaz de infirmar a prova documental produzida. A ausência de elemento probatório em sentido contrário reforça a conclusão de que os numerários não integravam o patrimônio comum dos ex-cônjuges. 6. A manutenção dos valores na partilha acarretaria indevida atribuição de patrimônio pertencente a terceiros ou a pessoa jurídica ao acervo conjugal, com potencial enriquecimento sem causa e imposição ao apelante de obrigação correspondente à meação sobre valores que não lhe pertencem. 7. A exclusão de duas rubricas do acervo partilhável representa alteração pontual do resultado da demanda, sem modificar substancialmente a sucumbência recíproca reconhecida na origem diante da multiplicidade de bens submetidos à partilha. Mantêm-se, portanto, a distribuição dos ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios fixados na sentença, observada a gratuidade da justiça deferida às partes. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A oposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição da apelação, que se reinicia após a intimação da decisão integrativa. 2. Saldos depositados em contas bancárias de titularidade de terceiros ou de pessoa jurídica diversa dos cônjuges não integram o acervo partilhável, ainda que um dos ex-cônjuges figure formalmente como representante ou cotitular para fins de movimentação. 3. A alteração pontual do acervo partilhável, sem modificação substancial da sucumbência, não impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50024756820188210027, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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