JurisFonte
TJRSCriminalRevisão CriminalTJRS-12188916

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Revisão Criminal
Número
TJRS-12188916

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVIDADE. INDICAÇÃO ELETRÔNICA DO SISTEMA EPROC. PREVALÊNCIA DO PRAZO LEGAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto pela defesa contra decisão monocrática que, por intempestividade, não conheceu dos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara Criminal, que conheceu parcialmente da ação revisional e, na parte conhecida, julgou improcedente a revisão criminal.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a indicação eletrônica do sistema eproc de prazo superior ao legal justifica o afastamento da intempestividade dos embargos de declaração.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração foram opostos fora do prazo de dois dias previsto no art. 619 do CPP, configurando intempestividade que impede o conhecimento do recurso. 2. O prazo de 15 dias indicado pelo sistema eproc referia-se à interposição de eventual recurso especial ou extraordinário, com base no art. 1.003, § 5º, do CPC e no art. 798 do CPP, e não ao prazo para oposição de embargos de declaração. 3. Quando há mais de um recurso cabível contra a mesma decisão, com prazos distintos, a Secretaria expede a intimação com o maior prazo possível, cabendo à parte o ônus de interpor o recurso pretendido dentro do prazo correto. 4. A indicação eletrônica do sistema eproc tem caráter meramente informativo e não possui força normativa para derrogar ou prorrogar prazo previsto em lei federal. 5. Os princípios da confiança legítima e da boa-fé processual não justificam o descumprimento de prazos peremptórios em matéria criminal, sendo dever da defesa técnica conhecer e observar os prazos processuais penais.  IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A indicação eletrônica do sistema eproc de prazo superior ao previsto em lei não afasta a intempestividade do recurso, pois tem caráter meramente informativo e não possui força normativa para prorrogar prazo peremptório estabelecido em lei federal. 2. Os princípios da boa-fé processual e da confiança legítima não suprem o descumprimento de prazos recursais peremptórios em matéria criminal, sendo da defesa técnica o ônus de observar os prazos legais."  ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 798; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º; RITJRS, art. 206, inc. XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal nº 50010014320108210027, 2ª Câmara Criminal, Rel. Sandro Luz Portal, j. 31-08-2026; TJRS, Recurso em Sentido Estrito nº 50282235320238210019, 4ª Câmara Criminal, Rel. Julio Cesar Finger, j. 04-03-2024; TJRS, Apelação Criminal nº 50131150920218210001, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 04-10-2023. (Revisão Criminal, Nº 50638892220268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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