Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190395
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDICTO CONDENATÓRIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO PARCIAL DAS PENAS. RECURSO DE UM APELANTE DESPROVIDO. RECURSOS DOS DEMAIS APELANTES PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Na Comarca de São Leopoldo, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus dando-os como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e VI, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal. 2. A denúncia foi recebida em 16/12/2021, a pronúncia prolatada em 05/06/2024 e os recursos em sentido estrito julgados em 27/11/2024. 3. Apelações criminais interpostas pelas defesas de três réus condenados pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), em concurso de pessoas, no contexto de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. No recurso do primeiro apelante: (i) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão da juntada de relatório de extração de dados de celular sem disponibilização do conteúdo integral; (ii) mérito quanto à cassação do veredicto por decisão manifestamente contrária à prova dos autos e ao redimensionamento da dosimetria penal. 5. No recurso da segunda apelante: (i) cassação do veredicto por decisão manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) redimensionamento da pena-base, com insurgência contra as vetoriais da culpabilidade, circunstâncias do crime e personalidade. 6. No recurso do terceiro, a questão em discussão consiste no redimensionamento da dosimetria penal, com alegação de bis in idem e desproporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 7. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa é rejeitada, pois as defesas foram regularmente intimadas da juntada do relatório de extração de dados, não apresentaram impugnação oportuna nem demonstraram efetivo prejuízo, conforme exige o art. 563 do CPP. 8. O veredicto condenatório não é manifestamente contrário à prova dos autos. O Conselho de Sentença optou por uma das versões plausíveis amparadas no acervo probatório, que inclui o reconhecimento dos executores por testemunha, depoimentos de familiares da vítima e dados extraídos de aparelho celular, todos convergentes para a hipótese acusatória de homicídio motivado por represália no contexto do tráfico de drogas. 9. A valoração negativa da culpabilidade é idônea, pois os réus tinham pleno conhecimento de que a vítima era menor, o que denota maior reprovabilidade da conduta. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada no concurso de agentes, não configura bis in idem, pois o concurso de pessoas não é elementar do homicídio qualificado. O deslocamento da qualificadora do motivo torpe para a primeira fase da dosimetria é admitido pela jurisprudência quando há mais de uma qualificadora reconhecida. 10. Os maus antecedentes do apelante executor são afastados, pois a condenação utilizada como fundamento está abarcada pela prescrição, inviabilizando sua ponderação. A valoração negativa da personalidade da apelante mandante, fundada na condição de foragida durante a instrução, é afastada por se tratar de circunstância posterior ao fato criminoso. 11. Com a neutralização dos vetores indevidos, subsistem três circunstâncias judiciais desfavoráveis para todos os réus (culpabilidade, motivação e circunstâncias do crime), resultando no redimensionamento das penas dos apelantes mandante e executor para os mesmos patamares do terceiro apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE: Preliminar rejeitada. Recurso do apelante G. A. D. S. R. desprovido. Sentença condenatória mantida. Recurso da apelante D. P. D. S. R. parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 18 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, mantidas as demais disposições da sentença. Recurso do apelante J. C. P. parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mantidas as demais disposições da sentença. Tese de julgamento: 1. Não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos o veredicto do Tribunal do Júri que adota uma das versões plausíveis amparadas no acervo probatório, ainda que existam depoimentos contraditórios. 2. O deslocamento de qualificadora excedente para a primeira fase da dosimetria, quando reconhecidas múltiplas qualificadoras, não configura bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 33, § 2º, alínea "a", 59, 65, inc. I, 121, § 2º, incs. I e IV;CPP, arts. 155, 413, 563, 593, inc. III, alínea "d";Lei 8.072/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 822.930/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 11.09.2023;STJ, AgRg no HC n. 678.325/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.11.2021;STJ, AgRg no AREsp n. 2.084.759/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 18.10.2022;STF, RHC 119815, Rel. Min. Rosa Weber, j. 25.02.2014;TJRS, Recurso em Sentido Estrito n. 50210985520248210033, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Marcelo Lemos Dornelles, j. 27.11.2024.(Apelação Criminal, Nº 50249898920218210033, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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