Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190385
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO INALTERADA. DOSIMETRIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas, com a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, à pena de 08 anos, 06 meses e 03 dias de reclusão, em regime fechado, e 600 dias-multa. A defesa pugna, preliminarmente, pela nulidade da prova obtida mediante suposta invasão de domicílio e, no mérito, pela absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, requer o afastamento da valoração negativa da natureza do entorpecente na primeira fase da dosimetria, a exclusão da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, a redução da pena de multa e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova por suposta invasão de domicílio; (ii) suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas; (iii) possibilidade de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas; (iv) validade da valoração negativa da natureza do entorpecente na primeira fase da dosimetria; (v) incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da prova é rejeitada. Os policiais visualizaram diretamente a negociação de entorpecentes antes de qualquer ingresso no imóvel, configurando situação de flagrante delito. O local era um imóvel abandonado, sem caráter residencial, utilizado como ponto de venda e consumo de drogas, o que afasta a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio.2. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares, que presenciaram diretamente a transação ilícita, e pelos elementos materiais apreendidos, incluindo 44 porções de crack fracionadas, dinheiro e balança de precisão. O depoimento policial constitui prova de reconhecida idoneidade, e a ausência de contradições ou de interesse em prejudicar o réu afasta qualquer suspeição.3. A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas é incabível. A alegação de ser mero usuário não se sustenta diante das circunstâncias do flagrante, e a condição de usuário não impede a prática do tráfico. O art. 33 da Lei 11.343/2006 abrange diversas condutas, sendo desnecessário o flagrante no ato de mercancia para a configuração do delito.4. A valoração negativa da natureza do entorpecente na primeira fase da dosimetria é afastada. A apreensão de pequena quantidade de crack não autoriza a elevação da pena-base exclusivamente pela lesividade da droga, sob pena de nunca se partir do mínimo legal. Mantém-se negativo apenas o vetor "antecedentes", em razão do histórico criminal do réu, redimensionando-se a pena-base para 05 anos e 06 meses de reclusão.5. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é mantida. A causa de aumento tem natureza objetiva e sua incidência exige apenas a comprovação da proximidade geográfica entre o local do delito e o estabelecimento de ensino, independentemente de direcionamento da atividade criminosa a estudantes ou do horário de funcionamento da instituição. Fixada a pena definitiva em 07 anos, 05 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, e 600 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da prova rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena, fixando-a em 07 anos, 05 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, e 600 dias-multa.Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em imóvel sem caráter residencial, utilizado como ponto de tráfico, durante situação de flagrante delito previamente verificada, não configura violação à inviolabilidade do domicílio. 2. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 tem natureza objetiva e incide com a mera comprovação da proximidade geográfica entre o local do delito e o estabelecimento de ensino, independentemente de direcionamento da conduta a estudantes ou do horário de funcionamento da instituição. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, inc. I; Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, 40, inc. III, e 42.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal nº 50214269320208210010, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 23-09-2024; TJRS, Apelação Criminal nº 50172959420198210015, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 23-06-2025.(Apelação Criminal, Nº 50001995020268210038, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
