JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12189384

Tráfico de drogas. Busca pessoal. Fundada suspeita. Legalidade. Desclassificação para uso pessoal. Descabimento. Tráfico privilegiado

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12189384

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na Comarca de São Francisco de Assis, o Ministério Público ofereceu denúncia contra J. G. B. R., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. O acusado foi preso em flagrante, sendo a custódia convertida em prisão preventiva. Posteriormente, em audiência de custódia, foi concedido ao réu o benefício da liberdade provisória condicionada ao uso de monitoramento eletrônico. 3. Diante do descumprimento reiterado e injustificado do monitoramento eletrônico, o Ministério Público postulou a decretação de sua custódia cautelar, que restou acolhida pelo Juízo singular. O mandado de prisão preventiva foi devidamente cumprido em 21 de agosto de 2025, oportunidade em que o preso foi apresentado em nova audiência de custódia em 22 de agosto de 2025. 4. A denúncia foi recebida em 13/10/2025. 5. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 10/07/2026, julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar J. G. B. R. nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada com 500 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente ao tempo do fato. 6. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Consistem em avaliar (I) a preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (II) a suficiência de provas para a condenação por tráfico e a possibilidade de desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); (III) a aplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006); e (IV) a dosimetria da pena, regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A abordagem policial foi precedida de denúncias anônimas específicas, do avistamento do réu no local indicado e de comportamento evasivo com descarte visível de entorpecentes, elementos que configuram fundada suspeita nos termos dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP. 9. A materialidade e a autoria do tráfico estão comprovadas pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, pelo laudo pericial, pelo fracionamento da droga em porções prontas para venda, pela apreensão de dinheiro em espécie e pelas informações policiais anteriores sobre a atuação do réu na região. A desclassificação para uso pessoal é inviável diante desse conjunto probatório. 10. A minorante do tráfico privilegiado resta afastada. O relatório de análise do conteúdo do telefone celular do réu revela dedicação habitual à mercancia de entorpecentes, com negociações contínuas e estruturadas, o que impede o reconhecimento do benefício, independentemente de condenação anterior transitada em julgado. 11. A pena-base vai reduzida ao mínimo legal de 05 anos de reclusão. A quantidade ínfima de droga apreendida (11,5 gramas de cocaína) não justifica a exasperação da pena-base, ainda que se trate de substância de elevada nocividade, conforme o Tema Repetitivo 1262 do STJ. 12. O regime inicial vai alterado para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP, diante da primariedade do réu e da pena fixada em 05 anos de reclusão. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, pois a pena supera o limite de 04 anos previsto no art. 44, inc. I, do CP. A prisão preventiva vai revogada por incompatibilidade com o regime fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de nulidade da busca pessoal rejeitada. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base ao mínimo legal de 05 anos de reclusão e fixar o regime inicial semiaberto, com revogação da prisão preventiva, mantidas as demais disposições da sentença condenatória. Teses de julgamento: A busca pessoal sem mandado judicial é legal quando amparada em elementos objetivos e fáticos, como denúncias específicas, avistamento do suspeito no local indicado e comportamento evasivo com descarte de entorpecentes. A dedicação habitual ao tráfico, demonstrada por conversas telefônicas que revelam mercancia contínua e estruturada, impede o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, independentemente de condenação anterior.  Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "b", 44, inc. I, 65, inc. I e 77;CPP, arts. 156, 240, §2º, 244 e 312;Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e §4º, 42 e 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.003.735/PR (Tema Repetitivo 1262), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13.08.2025;STJ, AREsp n. 2.405.905/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024;STJ, AREsp n. 2.800.217/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.03.2025;STJ, AgRg no AREsp n. 3.171.579/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.05.2026;STF, HC n. 208.240/SP, Rel. Min. Edson Fachin.(Apelação Criminal, Nº 50007734020258210125, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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