Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12189441
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA POR MAIORIA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante durante transporte rodoviário de 3,2 kg de cocaína, em que se discute a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento na condição de mãe de filho menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318-A do CPP e no HC Coletivo nº 143.641/SP do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e os indícios de autoria estão presentes, configurando o fumus commissi delicti, diante da apreensão de expressiva quantidade de cocaína durante transporte rodoviário.2. O transporte de vultosa carga de entorpecentes justifica o reconhecimento do periculum libertatis, sendo a prisão preventiva necessária para a preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.3. As condições pessoais favoráveis da paciente — primariedade técnica, trabalho lícito e responsabilidade pelo sustento de filho menor — não impedem, por si sós, a decretação da custódia cautelar quando demonstrada a necessidade de resguardo da ordem pública.4. A prisão domiciliar não é cabível, pois, ao tempo do delito, a criança já se encontrava sob os cuidados de terceiros, e o Estado dispõe de outros mecanismos para garantir o bem-estar de crianças em situação de vulnerabilidade familiar.5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes e inadequadas diante da gravidade da conduta, não havendo constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem denegada, por maioria, com restabelecimento da prisão preventiva e expedição de mandado de prisão.Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade de droga transportada justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas, ainda que a paciente seja mãe de filho menor de 12 anos, quando demonstrado que a criança já se encontrava sob os cuidados de terceiros ao tempo do delito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318-A e 319; Lei 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC Coletivo nº 143.641/SP.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53185506420268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Redator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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