JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12189413

Sétima Câmara Cível

Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12189413

Ementa

AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. DECISÃO EQUIVALENTE À QUE SERIA PRESTADA PELO COLEGIADO/CÂMARA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DA DECISÃO DO RELATOR.   Há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, podendo dar ou negar provimento ao recurso, conforme o Enunciado da Súmula n. 568 do STJ e a previsão constante do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, quando se trata de matéria atinente a entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na deste Tribunal de Justiça.  Assim, tratando-se de decisão equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Câmara, a ausência de intimação do agravado para apresentação das contrarrazões não configura nulidade, porque há possibilidade de interposição de agravo interno da decisão do Relator, visando modificá-la no órgão fracionário. Precedentes do TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA SEPARAÇÃO FÁTICA. DECISÃO REFORMADA, NO PONTO. A função da correção monetária é a de recompor a perda do valor aquisitivo da moeda decorrente do processo inflacionário, e não representa, portanto, nenhuma espécie de indenização ou remuneração de capital. A correção monetária deve incidir a partir da data de separação de fato, seja como forma de preservar o valor real da moeda, seja para evitar o enriquecimento sem causa da parte que manteve a posse dos bens comuns, impondo-se a reforma da decisão. Precedentes do TJRS. JUROS DE MORA. DATA DA SEPARAÇÃO FÁTICA OU CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Em casos de partilha de bens decorrentes de divórcio e de dissolução de união estável, quando o valor da obrigação de pagar a quantia correspondente à meação já existe de forma líquida e certa, caso dos autos, o termo inicial de incidência dos juros de mora ocorre após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, para pagamento voluntário da dívida, quando, então, resultará configurada a mora do devedor, sendo descabida a pretensão de incidência dos juros desde a data da separação de fato e do inadimplemento do acordo verbal de partilha, ou, subsidiariamente, desde a citação no processo de conhecimento. Precedentes do TJRS. CONTRARRAZÕES. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA. DESCABIMENTO. Não configurado o abuso de direito de recorrer, descabe aplicação de multa, com base no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. Precedente do TJRS. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51605272020268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)

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