Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12189410
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e declarou encerrada a instrução em ação de reconhecimento e extinção de união estável post mortem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere produção de prova testemunhal e encerra a instrução admite impugnação por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e a decisão que indefere prova testemunhal e encerra a instrução não se enquadra em nenhuma de suas hipóteses.2. O STJ, no Tema 988, admite a mitigação do rol apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão por ocasião da apelação, situação não configurada no caso.3. Os argumentos de prejuízo pela colheita unilateral da prova, quebra da paridade de armas e irrepetibilidade da prova oral dizem respeito ao mérito da decisão recorrida e não autorizam a mitigação do rol.4. A matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, de modo que não há preclusão nem supressão do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere produção de prova testemunhal e encerra a instrução não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC nem autoriza a mitigação prevista no Tema 988 do STJ, devendo a matéria ser impugnada em preliminar de apelação ou em contrarrazões. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 1.009, § 1º; art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50883543220258217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 24-06-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52199795820268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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