JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12189417

Sétima Câmara Cível

Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12189417

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. ALIMENTOS FIXADOS EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR E REDIMENSIONADOS NA ORIGEM PARA 1,5 DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO, EM MAIOR EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR PRÉVIO CONTRADITÓRIO E MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes neste momento processual. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Hipótese em que a verba alimentar estabelecida em ação judicial anterior, foi redimensionada na origem para o valor equivalente a 1,5 do salário mínimo nacional, buscando o demandante a redução para 15% do salário-mínimo nacional vigente, o que pode ser revisto na ação revisional em sendo produzida a prova competente para tanto, situação inocorrente neste momento processual, não se podendo prejudicar o alimentando sem se oportunizar prévio contraditório. Ausente demonstração de impossibilidade do alimentante e necessidades do filho menor, a ensejar redução mais abrupta do pensionamento, é inviável a redução pretendida em maior extensão do que aquela já operada liminarmente. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51827229620268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)

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