Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12190401
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto por três infantes, representados por sua genitora, contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão de primeiro grau que indeferiu tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios em ação de alimentos avoengos ajuizada em face dos avós paternos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão monocrática por suposta violação ao princípio da colegialidade; (ii) mérito quanto ao cabimento da tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios a cargo dos avós paternos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da decisão monocrática é rejeitada, pois não há nulidade sem prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e o art. 282, § 1º, do CPC. A submissão do agravo interno ao colegiado supre eventual irregularidade formal.2. A obrigação alimentar dos avós é subsidiária e complementar à dos pais, configurando-se apenas quando ambos os genitores não dispõem de meios para prover as necessidades básicas dos filhos, nos termos dos arts. 1.694, 1.696 e 1.698 do CC/2002 e da Súmula 596 do STJ.3. A reclusão do genitor não afasta, por si só, sua responsabilidade primária de prestar alimentos, tampouco permite presumir a ausência de recursos.4. A ausência de documentos que comprovem a capacidade financeira dos avós e a inexistência de prévio esgotamento das possibilidades dos genitores impedem a fixação de alimentos provisórios em sede de cognição sumária, antes mesmo da formação do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da decisão monocrática rejeitada.2. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida.Tese de julgamento: 1. A fixação de alimentos provisórios a cargo dos avós exige a demonstração da impossibilidade de ambos os genitores proverem o sustento dos filhos, não sendo suficiente a alegação de reclusão do genitor ou de dificuldades financeiras da genitora, sem prova do esgotamento da responsabilidade primária dos pais. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.694, 1.696 e 1.698; CPC/2015, arts. 282, § 1º, e 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 596; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50451662320248217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Sandra Brisolara Medeiros, j. 28-04-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52072430820268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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