JurisFonte
TJRSCriminalApelação CívelTJRS-12190407

Direito da criança e do adolescente. Ato infracional análogo ao roubo duplamente majorado. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190407

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por dois adolescentes contra sentença que julgou procedente a representação ministerial, aplicando a medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de ato infracional análogo ao roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, do CP), consistente na subtração de veículo, aparelho celular e bolsa de vítima, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) suficiência probatória para a responsabilização infracional dos apelantes; (ii) afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; (iii) desclassificação da conduta para ato infracional análogo ao furto; (iv) reconhecimento da participação de menor importância; (v) substituição da semiliberdade por medida socioeducativa em meio aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria do ato infracional estão comprovadas pelo auto de apreensão em flagrante, pelo laudo pericial balístico, pelas imagens das câmeras de segurança, pela prova oral e pela apreensão dos bens subtraídos em poder dos representados, afastando a tese absolutória fundada na fragilidade probatória e no princípio do in dubio pro reo.2. Em ato infracional praticado em concurso de agentes, a majorante do emprego de arma de fogo comunica-se a todos os que aderiram à empreitada cientes da utilização do artefato, sendo irrelevante a individualização de quem o empunhou; no caso, a arma foi ostensivamente utilizada para subjugar a vítima com a presença ativa de ambos os apelantes.3. A desclassificação para ato infracional análogo ao furto é inviável, pois a conduta foi executada mediante grave ameaça com arma de fogo, configurando o núcleo do tipo de roubo majorado.4. O reconhecimento da participação de menor importância é afastado diante da evidente divisão funcional de tarefas entre os envolvidos, demonstrada pelas imagens das câmeras de segurança e pela dinâmica da fuga, que revelam atuação decisiva de ambos os apelantes para o sucesso da empreitada infracional.5. A medida socioeducativa de semiliberdade é mantida, considerando a gravidade concreta dos fatos, praticados com violência e grave ameaça mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recursos desprovidos. Sentença de procedência mantida.Tese de julgamento: 1. Em ato infracional praticado em concurso de agentes, a majorante do emprego de arma de fogo comunica-se a todos os coautores que aderiram à empreitada cientes da utilização do artefato, independentemente de quem o empunhou. 2. A medida socioeducativa de semiliberdade atende ao caso exposto nos autos, sopesando o fato e as condições pessoais dos adolescentes. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; art. 155; art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I; ECA, art. 112, § 1º.(Apelação Cível, Nº 50104706420258210132, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Roubo Majorado