Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12189402
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA. USO CONTUMAZ DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. ABANDONO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela genitora contra sentença que julgou procedente ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público, destituindo-a do poder familiar sobre o filho, com fundamento em negligência, abandono e uso contumaz de substâncias psicoativas, mantendo a criança sob os cuidados da avó materna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a colocação da criança sob a guarda da avó materna esvaziou o objeto da ação, tornando desnecessária a destituição do poder familiar; (ii) se a destituição do poder familiar é medida adequada ao caso ou se caberia apenas a suspensão. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A destituição do poder familiar é medida excepcional, mas se justifica quando comprovado o descumprimento dos deveres inerentes à maternidade, nos termos do art. 1.638 do CC/2002, tendo como norte o princípio do melhor interesse da criança.2. A prova dos autos demonstra que a genitora não realizou pré-natal, usou substâncias psicoativas durante a gestação, expôs o filho a sífilis congênita e abandonou a criança após o nascimento, sem manter qualquer vínculo protetivo.3. O padrão de incapacidade para o exercício da maternidade responsável é reiterado, pois a genitora já não detinha a guarda dos outros três filhos, que se encontravam sob os cuidados da avó materna.4. A colocação da criança sob a guarda da avó materna e o êxito da experiência familiar não afastam a necessidade da destituição, pois a manutenção formal do poder familiar perpetuaria situação de insegurança jurídica para a criança, em desacordo com o art. 28, § 3º, do ECA.5. A alegação de caráter meramente sancionatório da medida não procede, pois a destituição visa conferir estabilidade jurídica ao infante e consolidar sua proteção integral na família extensa. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de procedência mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A colocação da criança sob a guarda da família extensa não afasta a destituição do poder familiar quando comprovados o abandono, a negligência e o uso contumaz de substâncias psicoativas pela genitora, pois a medida visa garantir estabilidade jurídica e proteção integral à criança, em atenção ao seu melhor interesse. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227 e 229; CC/2002, arts. 1.634 e 1.638, incs. II e IV; ECA, arts. 19, 22, 24, 28, § 3º, 100, p.u., inc. X, 101 e 129.(Apelação Cível, Nº 51454404020248210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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