Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Correição Parcial Criminal
- Número
- TJRS-12189405
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. APELAÇÃO MINISTERIAL INTEMPESTIVA. ABERTURA DE PRAZO RECURSAL SUBSIDIÁRIO AO OFENDIDO. ART. 598 DO CPP. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ACESSO À JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DA CORREIÇÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Correição parcial interposta contra decisão que, após reconhecer a intempestividade da apelação do Ministério Público em ação penal de competência do Júri, abriu prazo recursal subsidiário ao genitor das vítimas, com fundamento no art. 598 do CPP, bem como nomeou defensora dativa diante do impedimento institucional da Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consistem em avaliar (I) se a apelação ministerial intempestiva equivale à ausência de recurso para fins de abertura do prazo subsidiário ao ofendido, nos termos do art. 598 do CPP; e (II) se a nomeação de defensora dativa e a dilação do prazo recursal configuram tumulto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A correição parcial é cabível para remediar error in procedendo que importe tumulto processual ou inversão da ordem legal dos atos, quando inexistir recurso ordinário expressamente previsto na legislação adjetiva penal. 4. O recurso interposto fora do prazo legal padece de vício insanável nos pressupostos objetivos de admissibilidade extrínseca, equivalendo, em seus efeitos processuais, à ausência de interposição pelo titular da ação penal pública. 5. A locução "se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal", contida no art. 598 do CPP, deve ser interpretada de forma teleológica e sistemática: o reconhecimento da intempestividade da apelação ministerial abre a via recursal subsidiária ao ofendido, sob pena de suprimir prerrogativa legal expressamente deferida à vítima. 6. Diante da hipossuficiência econômica do ofendido e do impedimento institucional da Defensoria Pública, a nomeação de defensora dativa e a dilação do prazo recursal decorrem da garantia constitucional de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV), não configurando tumulto processual. 7. A decisão atacada não produziu preclusão em desfavor do Ministério Público, cujo não recebimento do recurso por intempestividade foi objeto de recurso e não transitou em julgado, tornando precipitada a intervenção desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: Correição parcial julgada improcedente. Tese de julgamento: "1. A apelação ministerial intempestiva equivale, no caso concreto, para fins do art. 598 do CPP, à ausência de recurso pelo Ministério Público, abrindo o prazo recursal subsidiário ao ofendido. 2. O impedimento institucional da Defensoria Pública e a hipossuficiência econômica do ofendido impõem a nomeação de defensor dativo e a dilação do prazo recursal, em observância ao direito constitucional de acesso à justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV;CPP, arts. 31 e 598.(Correição Parcial Criminal, Nº 52869640920268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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