JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12188966

Sexta Câmara Criminal

Relator
Ícaro Carvalho de Bem Osório
Órgão julgador
Sexta Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12188966

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECOLHIMENTO DE INVÓLUCROS ARREMESSADOS AO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que homologou quatro procedimentos administrativos disciplinares, reconheceu a prática de faltas graves por subversão da ordem e da disciplina internas e determinou a alteração da data-base para futuros benefícios, em razão de o agravante ter sido identificado, em quatro ocasiões distintas, recolhendo invólucros arremessados ao pátio do estabelecimento prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para o reconhecimento das faltas graves, diante da alegação de fragilidade na identificação autoral e de ausência de apreensão dos invólucros e de laudo toxicológico; (ii) o percentual de perda dos dias remidos, caso reconhecidas as faltas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A autoria das infrações disciplinares está demonstrada pela identificação direta e individualizada do agravante por parte dos policiais penais responsáveis pela vigilância em cada uma das quatro ocasiões, com relatos coesos e respaldados pelos respectivos termos de ocorrência.2. As declarações dos agentes penitenciários, prestadas no exercício regular de suas funções, gozam de presunção relativa de veracidade, que somente cede diante de prova concreta em sentido contrário, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.3. A conduta imputada consiste na subversão da ordem e da disciplina internas, tipificada no art. 50, incs. I e VI, c/c art. 39, incs. II e V, da LEP, c/c art. 11, inc. VIII, do Regulamento Disciplinar Penal do Estado do Rio Grande do Sul, e se perfaz pelo próprio ato de recolher os invólucros arremessados clandestinamente, independentemente do conteúdo dos objetos.4. A não apreensão dos invólucros e a ausência de laudo toxicológico não constituem óbice ao reconhecimento da falta grave, pois a infração disciplinar não depende da identificação do material para sua configuração.5. A alteração da data-base para a data da última infração está em conformidade com o art. 112, § 6º, da LEP, que determina a interrupção do prazo para progressão de regime com o cometimento de falta grave. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de reconhecimento das faltas graves e alteração da data-base mantida.Tese de julgamento: 1. O recolhimento de invólucros arremessados ao interior do estabelecimento prisional configura falta grave por subversão da ordem e da disciplina, sendo desnecessária a apreensão dos objetos ou a realização de perícia sobre seu conteúdo para a caracterização da infração disciplinar, quando a autoria está demonstrada por identificação direta e individualizada dos agentes penitenciários. ___________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, incs. II e V, 50, incs. I e VI, 112, § 6º, 118, inc. I; RDP/RS, art. 11, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Execução Penal nº 80002087920268210031, Sexta Câmara Criminal, Rel. Sérgio Miguel Achutti Blattes, j. 30-07-2026; TJRS, Agravo de Execução Penal nº 80000121220268210031, Sexta Câmara Criminal, Rel. Lizete Andreis Sebben, j. 16-04-2026.(Agravo de Execução Penal, Nº 80002737420268210031, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 22-09-2026)

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