Sexta Câmara Criminal
- Relator
- Geneci Ribeiro de Campos
- Órgão julgador
- Sexta Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12188978
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal da defesa, mantendo a condenação do réu pela prática de violência psicológica contra a mulher, vias de fato em continuidade delitiva, perseguição e descumprimento de medida protetiva em continuidade delitiva, com reforma parcial da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) omissão e contradição quanto à análise dos argumentos defensivos sobre os crimes imputados; (ii) omissão quanto ao cálculo da pena; (iii) omissão quanto à detração; (iv) omissão quanto aos critérios utilizados para a fixação do valor mínimo indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado enfrentou a questão da reiteração exigida pelo art. 147-A do CP, esclarecendo que o crime de perseguição é de forma livre e pode ser praticado por meio eletrônico, e que a habitualidade delitiva ficou comprovada por capturas de tela que demonstram contatos em pelo menos quatro oportunidades distintas.4. Não há contradição no afastamento da continuidade delitiva quanto ao descumprimento de medida protetiva com a manutenção da condenação pelo mesmo crime: o acórdão identificou ao menos um contato com data comprovada e vigência das medidas protetivas verificada, sendo inviável reconhecer a multiplicidade de descumprimentos ante a ausência de datas nos demais registros.5. O acórdão embargado fundamentou a valoração negativa dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime com elementos concretos - ciúme como reforço de estruturas de dominação masculina, conhecimento do estado oncológico da vítima e agravamento de sua saúde -, sem incorrer em bis in idem, pois tais elementos não integram os tipos penais imputados.6. Não há omissão quanto ao critério de exasperação da pena-base, pois o art. 59 do CP confere discricionariedade ao julgador, sendo a fração apurável por cálculo aritmético; a causa de aumento do art. 147-A, § 1º, inc. II, do CP é fixada em metade por determinação legal, sem margem de escolha; e a detração foi remetida ao juízo da execução, nos termos do art. 66, inc. III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984.7. O valor da indenização mínima foi enfrentado pelo acórdão embargado, que o fixou com base na jurisprudência da Corte e na situação econômica do réu, sendo sua revisão matéria a ser veiculada pelo recurso adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos desacolhidos, com prequestionamento dos dispositivos legais suscitados pela defesa.(Apelação Criminal, Nº 50162018920258210019, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Geneci Ribeiro de Campos, Julgado em: 22-09-2026)
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