JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12188328

Segunda Câmara Criminal

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12188328

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Na Comarca de Alegrete, o Ministério Público ofereceu denúncia contra J. L. P. P., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, § 9°, do Código Penal. 2. A denúncia foi recebida em 26/12/2021. 3. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 17/02/2024, julgando procedente a ação penal para condenar J. L. P. P. como incurso nas sanções do artigo artigo 129, §9°, do Código Penal, à pena de 01 ano e 5 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, sendo suspensa a pena por dois anos, mediante ao comparecimento a programas de recuperação e reeducação. Por fim, fixou-se indenização mínima à vítima, no valor de R$1.000,00. 4. A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 6. Há três questõe: (i) a suficiência do conjunto probatório para a condenação; (ii) o redimensionamento da pena-base; (iii) a manutenção da indenização mínima fixada em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR: 7. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas pelo relato coerente da vítima, pelo laudo pericial e pelo próprio interrogatório do réu, que confirmou ter segurado a ofendida pelo pescoço. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, pois esses delitos ocorrem, em regra, sem a presença de testemunhas. 8. A pena-base merece redimensionamento. A culpabilidade e os motivos do crime justificam valoração negativa: o réu tentou asfixiar a vítima em razão de ela querer levar a filha ao velório da avó, circunstância de elevada reprovabilidade e desproporcionalidade. 9. A negativação da conduta social deve ser afastada, pois o histórico criminal do réu somente pode ser valorado, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, sendo vedada sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social, conforme o Tema 1.077 do STJ. 10. A indenização mínima à vítima é mantida. Nos casos de violência doméstica, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, sendo suficiente o pedido expresso da acusação, ainda que sem especificação de valor e independentemente de instrução probatória específica, conforme o Tema 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 4 meses de detenção. Tese de julgamento: 1. O histórico criminal do réu somente pode ser valorado, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, sendo vedada sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social. 2. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é presumido, e a fixação de indenização mínima prescinde de instrução probatória específica, bastando pedido expresso da acusação ou da parte ofendida. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, alínea "c", 59 e 129, § 9º;CPP, art. 387, inc. IV;Lei 11.340/2006, arts. 17 e 22, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983;STJ, Tema 1.077;STJ, Súmula 588.(Apelação Criminal, Nº 50054694220218210002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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