Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190645
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO RECORRENTE DE REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença de alimentos, sem resolução de mérito, sob o fundamento de inexigibilidade do crédito alimentar, em razão do recolhimento do executado ao regime prisional fechado durante todo o período cobrado na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a percepção de benefício previdenciário de aposentadoria especial pelo alimentante, durante o período de encarceramento em regime fechado, afasta a presunção de incapacidade econômica e mantém a exigibilidade da obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recolhimento do alimentante ao regime prisional fechado gera presunção relativa (juris tantum) de impossibilidade de auferir renda, autorizando, como regra geral, a suspensão temporária da exigibilidade da prestação alimentar durante o período de reclusão.2. Essa presunção cede diante de elementos concretos que comprovem a subsistência de rendimentos ou outra fonte de renda pelo devedor durante o encarceramento.3. Documentos obtidos via sistema PREVJUD comprovam que o executado recebeu proventos mensais de aposentadoria especial durante todo o período cobrado na execução, o que afasta a presunção de incapacidade econômica e mantém a exigibilidade do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:2. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A presunção relativa de incapacidade econômica do alimentante preso em regime fechado é afastada quando comprovada a percepção de benefício previdenciário durante o período executado, mantendo-se a exigibilidade da obrigação alimentar. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227 e 229; CC/2002, arts. 1.694 e 1.696; CPC/2015, art. 485, inc. IV. (Apelação Cível, Nº 50191037620248210010, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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