Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12188308
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRECLUSÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.258 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, em que a defesa de pronunciado pela prática, em tese, de homicídio qualificado, roubo majorado, incêndio criminoso e fraude processual pretende a rediscussão da validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase de instrução, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ, e a suspensão da sessão plenária do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consistem em avaliar (i) a possibilidade de rediscutir, em habeas corpus, a validade do reconhecimento fotográfico após o trânsito em julgado da pronúncia; e (ii) o cabimento da suspensão da sessão plenária do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão de pronúncia transitou em julgado, encerrando a fase de formação da culpa e inaugurando a competência exclusiva do Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/1988 e do art. 421 do CPP. 4. A validade do reconhecimento fotográfico e a suficiência do conjunto probatório foram submetidas ao crivo judicial nas oportunidades processuais próprias, operando-se a preclusão. A superveniência de precedente repetitivo não produz efeitos rescisórios automáticos sobre o juízo de admissibilidade da acusação acobertado pela coisa julgada formal. 5. A pronúncia não se fundou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em conjunto de indícios autônomos. A valoração dos elementos probatórios é matéria reservada ao Conselho de Sentença, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 6. O pedido de suspensão da sessão plenária não se justifica, pois a realização do julgamento popular representa o regular exercício da competência constitucional do Tribunal do Júri, inexistindo ilegalidade apta a autorizar o sobrestamento do feito, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo em execução desprovido. Tese de julgamento: "Após o trânsito em julgado da pronúncia, a rediscussão da validade do reconhecimento fotográfico em habeas corpus esbarra na preclusão, sendo inviável o revolvimento fático-probatório nessa via, ainda que superveniente precedente repetitivo do STJ sobre o tema." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII;CPP, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.258.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53034974320268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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