Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189741
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Na Comarca de São José do Ouro, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o denunciado, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147, caput, c/c o art. 61, inc. II, alínea “f”, ambos do Código Penal. 2. A denúncia foi recebida em 02/09/2025. 3. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 25/03/2026, julgando improcedente a ação penal para absolver o réu das imputações previstas no artigo 147, caput, do Código Penal. 4. O Ministério Público interpôs recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de ameaça praticado no âmbito doméstico e familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. A palavra da vítima, nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos. 7. A vítima confirmou as ameaças e o temor causado pelo comportamento agressivo do réu, e o próprio réu admitiu o incidente de destruição da parede do banheiro, o que empresta credibilidade ao relato da ofendida. 8. O crime de ameaça é formal, sendo irrelevante a intenção do agente de efetivamente praticar o mal prometido; basta que as ameaças sejam aptas a causar temor na vítima. 9. O princípio da intervenção mínima não se aplica a crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta e os bens jurídicos tutelados. 10. A indenização por danos morais é devida nos casos de violência doméstica contra a mulher, independentemente de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, conforme o Tema n. 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para condenar o réu nas sanções do art. 147, caput, c/c o art. 61, inc. II, alínea "f", ambos do CP, à pena de 01 mês e 05 dias de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos, e fixação de indenização por danos morais no valor de 01 salário-mínimo à vítima. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos, é suficiente para embasar a condenação pelo crime de ameaça praticado no contexto de violência doméstica e familiar. 2. O princípio da bagatela imprópria não incide em crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alínea "c";CP, art. 59;CP, art. 61, inc. II, alínea "f";CP, art. 147, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.057.385/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 3/2/2026;STJ, AgRg no AREsp n. 3.033.187/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 3/3/2026;STJ, Tema n. 983;TJRS, Apelação Criminal n. 50078630320218210073, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 19-02-2024.(Apelação Criminal, Nº 50027558320258210127, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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