Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12189712
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. RECURSO DO ALIMENTANTE. FILHA MENOR. PENSÃO ALIMENTÍCIA PROVISÓRIA. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 33% PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADES EXTRAORDINÁRIAS. DESPESAS COM CRECHE PARTICULAR E PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DIRETO E EXCLUSIVO PELO ALIMENTANTE. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixa alimentos provisórios em favor de filha menor no percentual de 33% dos rendimentos líquidos do alimentante, além de determinar o custeio direto do plano de saúde e da mensalidade de creche particular. O recorrente pretende a redução do percentual e o rateio das despesas com a educação da menor. O alimentante exerce atividade remunerada com vencimento bruto de R$ 7.400,00 e suporta, além da verba alimentar, descontos legais, plano de saúde e mensalidade escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o percentual de 33% dos rendimentos líquidos fixado a título de alimentos provisórios deve ser reduzido diante da capacidade econômica do alimentante e das necessidades presumidas da filha menor; (b) estabelecer se a mensalidade da creche particular deve ser rateada entre os genitores; (c) determinar se deve ser mantido o custeio integral do plano de saúde e da creche pelo alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores decorre do poder familiar e deve observar o equilíbrio entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil. A menoridade presume as necessidades ordinárias de alimentação, saúde, vestuário, educação, habitação e lazer, mas não evidencia, no caso concreto, a existência de despesas extraordinárias ou excepcionais capazes de justificar, em cognição sumária, encargo alimentar superior às forças econômicas demonstradas pelo alimentante. 2. O alimentante aufere remuneração bruta de aproximadamente R$ 7.400,00 e, além dos descontos obrigatórios de INSS e imposto de renda, suporta desconto em folha correspondente à pensão alimentícia, plano de saúde da filha no valor de R$ 179,79 e mensalidade de creche particular de R$ 700,00. A soma dos encargos relacionados à filha alcança aproximadamente R$ 2.958,79 mensais, circunstância que reduz de forma significativa a disponibilidade financeira do recorrente. 3. A contratação de sucessivos mútuos bancários após o ajuizamento da demanda constitui elemento indicativo de comprometimento da capacidade financeira do alimentante, embora o endividamento voluntário não possa, por si só, justificar o inadimplemento da obrigação alimentar. No caso concreto, esse dado, analisado conjuntamente com a remuneração auferida e com os demais encargos suportados, reforça a necessidade de adequação provisória do pensionamento para preservar a proporcionalidade da obrigação. 4. A redução dos alimentos provisórios de 33% para 20% dos rendimentos líquidos mostra-se adequada às circunstâncias concretas, sobretudo porque se trata de filha única e não há, nesta fase processual, comprovação de necessidades extraordinárias. O percentual incide sobre a remuneração bruta deduzida apenas dos descontos legais obrigatórios de previdência social e imposto de renda retido na fonte. 5. A verba alimentar incide sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e parcelas de participação nos lucros e resultados, por constituírem rendimentos percebidos pelo alimentante, excluindo-se as verbas de natureza indenizatória. 6. O pedido de rateio da mensalidade da creche não merece acolhimento. O próprio alimentante assumiu perante o juízo de origem a obrigação de custear diretamente e de forma integral o educandário privado da filha e somente em grau recursal pretende transferir parte desse encargo à outra genitora, inexistindo fundamento suficiente para alterar, nesta fase, a obrigação anteriormente assumida. 7. A manutenção da menor na instituição de ensino particular também considera a existência de penalidade contratual correspondente a três mensalidades, no valor de R$ 2.100,00, e a necessidade de preservação da estabilidade da rotina da criança, não se mostrando adequada a alteração abrupta do estabelecimento de ensino em sede de cognição provisória. 8. Mantém-se, portanto, a responsabilidade direta e exclusiva do alimentante pelo pagamento da mensalidade da creche particular, no valor de R$ 700,00, e do plano de saúde da menor, no valor de R$ 179,79, sem prejuízo da possibilidade de futura revisão diante de elementos probatórios supervenientes. 9. A fixação dos alimentos provisórios possui natureza precária e submete-se à cláusula rebus sic stantibus, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, podendo ser revista pelo juízo de origem caso a instrução probatória revele alteração nas necessidades da alimentanda ou na capacidade econômica dos genitores. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A pensão alimentícia provisória devida a filha menor pode ser reduzida quando o percentual inicialmente fixado, consideradas as necessidades ordinárias da alimentanda e os encargos suportados pelo alimentante, não observa adequadamente a proporcionalidade entre necessidade e possibilidade. 2. A mensalidade de creche particular permanece sob custeio integral do genitor que assumiu expressamente essa obrigação perante o juízo de origem, especialmente quando a alteração imediata do estabelecimento de ensino puder acarretar penalidade contratual e instabilidade na rotina da menor. 3. A fixação provisória dos alimentos não impede posterior revisão, diante da natureza rebus sic stantibus da obrigação alimentar e da superveniência de elementos probatórios relevantes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52616523120268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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